TRF2 - 5003076-23.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003076-23.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ISAQUE DE ABREU SILVAADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da decisão proferida pela Turma Recursal e da impossibilidade de recurso.
Requisitem-se os honorários do advogado dativo atuante no feito.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
10/09/2025 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:29
Despacho
-
09/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR02
-
09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003076-23.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ISAQUE DE ABREU SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que requereu a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/permanente previsto no art. 129-A, incisos I e II da lei 8.213/1991, por estar incapacitada para o trabalho.
O recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas acostadas aos autos, razão pela qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial para atestar a sua incapacidade laborativa.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.402.887-0 em 11/07/2023 (ev. 1.4), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com CadÚnico acostado no ev. 1.14, com última atualização em 31/05/2023, consta que o grupo familiar em análise reside na Avenida Maestro Joaquim Naegele, 1.147, bl. 9, apto. 501, Terra Nova - CEP: 28.633-000, enquanto que na petição o recorrente informa que reside na Rua Valentim Cantelmo, s/n, casa 2, Riograndina, Nova Friburgo/RJ, CEP: 28.610-000, o que demonstra que os dados cadastrais junto ao CadÚnico estão desatualizados, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que superada a questão da desatualização dos dados cadastrais junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/02/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de seqüelas de traumatismos do membro inferior - CID-10: T93, estando apto para exercer sua atividade habitual (ev. 23).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: 3) - o(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo?Motora leve, sem configurar impedimento4) - o(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)?Não5) - o(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho?Não6) - o(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)?Não7) - o(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia?Não8) - o(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso à amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)?;Não9) - o(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)?Não10) - o(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividade de educação (frequentar escola)?Não11) - o(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc.)? Se sim, qual(is)?Não12) - o(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se sim, qual(is)?Sim, todos13) - o(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade para se mover ou se inserir de forma independente perante a sociedade em geral?Não14) - de forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima se constituem limitações leves, moderadas, graves ou completas?Não se aplica15) Esta deficiência obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade?Não16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?Não Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.4, p. 10), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas moderadas, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, verifiquei que o assistente do juízo foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 15:09
Despacho
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/02/2025 11:41
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 14 e 16
-
30/01/2025 02:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAQUE DE ABREU SILVA <br/> Data: 25/02/2025 às 13:15. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida
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15/01/2025 12:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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14/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:33
Determinada a intimação
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10/01/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 16:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:06
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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