TRF2 - 5002866-69.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002866-69.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JOAO LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): DAYVIANE FERNANDES GARCIA (OAB RJ183755)ADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo Juiz Relator que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo autor, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 36, por seus próprios fundamentos.
Considerando que a obrigação de fazer contida no título judicial dotado de eficácia definitiva, em tese, já fora adimplida, conforme informado no evento 26, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às parcelas vencidas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data da suspensão do benefício previdenciário até a data de 28/02/2025 (data imediatamente anterior ao restabelecimento do benefício em 01/03/2025), respeitada eventual prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais.
Atendido, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 524 ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:54
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR01
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002866-69.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JOAO LUIZ DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYVIANE FERNANDES GARCIA (OAB RJ183755)ADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE SUSPENSO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AINDA QUE ILÍCITA A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR VEM SE CONSOLIDANDO NO SENTIDO DE QUE, COM O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS ACRESCIDAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, A SITUAÇÃO RESTA RESOLVIDA, INOCORRENTES OS DANOS MORAIS, SALVO COMPROVAÇÃO POR FATO CONCRETO E ESPECÍFICO, INEXISTENTE A SUA COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL 960.167/SP.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a proceder ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 044.168.025-9, desde a data de seu cancelamento administrativo.
Mantenho a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, as quais devem ser pagas desde a data da suspensão do benefício e até 28/02/2025, data imediatamente anterior ao restabelecimento do benefício (01/03/2025, conforme evento 26).
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001." O recorrente alega ter havido erro grave do INSS ao cadastrar o benefício em nome de pessoa homônima, e em seguida, ao tomar ciência do equívoco, suspender indevidamente a pensão por morte, sem sequer notificar previamente o titular.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 8).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não há dúvida de que a Jurisprudência superior, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, incorporou viés mais restritivo às hipóteses de configuração do dano moral decorrente da atuação da Administração Pública, contudo, não nos cabe sustentar a divergência, ante a necessária disciplina na observância ao sistema de precedentes que norteia verticalmente a atuação dos órgãos jurisdicionais. Consequentemente, não há que se tratar da compensação por danos morais no caso em apreço, já que não foi comprovada por qualquer meio que a conduta adotada pelo demandado tenha ocasionado à demandante abalo ou constrangimento ao seu direito da personalidade, motivo pelo qual mantenho a improcedência da sentença neste ponto.
Ressalto o trecho da fundamentação de decisão proferida no AgInt no AREsp 960.167/SP, julgado em 28/03/2017 pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães (meu destaque): "(...) II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III.
No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais".(...)." Portanto, no tocante à compensação por danos morais, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "- Da pretendida compensação por aduzido dano moral Quanto ao alegado dano moral, tenho que os fatos narrados não conduzem à caracterização de tal espécie de lesão ao núcleo dos direitos fundamentais da parte autora.
Eventual indeferimento, cancelamento, apuração de valores reputados como recebidos indevidamente ou mesmo a demora na prestação de serviço a cargo do INSS não legitima, de per si, o pagamento de compensação por alegados danos morais, ainda que, posteriormente, o Poder Judiciário possa vir a retificar o entendimento firmado pela Administração Pública ou sanar a mora ou omissão do Poder Executivo.
Os tribunais pátrios firmaram o entendimento de que se mostra incabível a compensação por dano moral se o segurado não comprova efetiva ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que foi impugnado judicialmente. É que a suspensão do pagamento do benefício, o registro de consignação com vistas à devolução de valores reputados como recebidos indevidamente ou o indeferimento deste, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Há que se ressaltar que a ação de decidir é inerente ao Poder Público, especialmente ao INSS, não podendo ser responsabilizado sempre que sua decisão for contrária aos interesses do particular, sob pena de todo ato administrativo, quando revisado ou anulado, gerar a obrigação de indenizar de forma automática e inadequada, sem se ater às circunstâncias do caso concreto.
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da autarquia previdenciária ou desdobramento desproporcional, o que não é o caso dos autos, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública praticar ou rever seus atos, de ofício, mormente quando suspeita de alguma irregularidade.
Em outras palavras, o ato de indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário ou de consignação em pagamento é presumidamente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder, gerir ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
E o controle judicial de ato administrativo é um mecanismo de que dispõe o segurado para afastar eventual ilegalidade, inserindo-se em um funcionamento mais amplo do Estado com o escopo de assegurar a concessão de benefícios previdenciários de forma efetiva e adequada, sem que as meras correções sistêmicas impliquem dano moral ao particular.
Além disso, embora alegue que o cancelamento do benefício previdenciário, objeto desta demanda, ocasionou consequências para a parte autora, uma vez que a teria privado de verba alimentar, tal situação não restou comprovada ao longo da instrução nem desbordou do extraordinário em casos como este.
O dano moral não é presumido, e não tendo a parte autora alegado e demonstrado haver sofrido abalo que desbordasse os limites da tolerabilidade em lides de tal jaez, não merece acolhimento o pedido da parte promovente de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por lesão extrapatrimonial." Logo, nada foi apresentado pelo recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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20/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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20/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:05
Determinada a intimação
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20/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/11/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:34
Determinada a intimação
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26/11/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:54
Determinada a intimação
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22/11/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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