TRF2 - 5004279-40.2022.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO41
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004279-40.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: RICHARD CAMILO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALO FONTENELLA (OAB RJ182351) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 35), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO: A) PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu a reconhecer especiais: A.1) com fulcro no código 1.1.6 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, o período de 14/08/1989 a 05/03/1997, laborado em COFAP – SISTEMA DE SUSPENSAO LTDA; A.2) com fulcro no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, os períodos de 24/09/2010 a 19/03/2012, laborado em ENGEVIX ENGENHARIA LTDA, de 01/02/2013 a 01/07/2013, laborado em QUIP S/A, e de 28/10/2013 a 14/07/2017, laborado em UTC ENGENHARIA S/A; B) IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu a: B.1) reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 08/10/1997, laborado em COFAP – SISTEMA DE SUSPENSAO LTDA, de 16/11/2000 a 15/07/2009, laborado em MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, de 21/08/2009 a 14/09/2010, laborado em FIVE STAR SERVICES DE PETROLEO LTDA, de 21/03/2012 a 12/11/2012, laborado em UTC ENGENHARIA S/A, e de 05/01/2018 a 13/11/2019, laborado em CSE MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.; B.2) conceder ao demandante o benefício de aposentadoria especial (B46).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que os PPPs apresentados informam a utilização de metodologia inválida na aferição do nível de pressão sonora para fins de comprovação da natureza especial da atividade para fins previdenciários.
O recorrente alega que a apresentação do laudo técnico é indispensável nos casos em que o PPP informa a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
O recorrente manteve-se inerte durante toda a instrução processual, não apresentou contestação e sua primeira manifestação no processo se deu apenas em sede recursal.
Assim, em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente caracterizam indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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02/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 20:51
Determinada a intimação
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30/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/05/2025 10:02
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:16
Determinada a intimação
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09/08/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 15:54
Juntada de Petição
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24/06/2024 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
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21/06/2024 18:53
Determinada a intimação
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20/06/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 09:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 13:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/06/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2022 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2022 16:18
Juntado(a)
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15/06/2022 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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