TRF2 - 5021925-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021925-30.2025.4.02.5001/ESAUTOR: NILSON MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir eventual valor indevidamente descontado da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da análise das declarações do imposto de renda, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Destaco que a condenação aqui abarca somente as contribuições do empregado, ficando excluídas as do empregador.
Sobre eventual valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021925-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NILSON MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5002117-04.2023.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS, enquanto que, naquela ação, pleiteou AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS).
Registre-se no sistema.
Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5002700-86.2023.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS, enquanto que, naquela ação, pleiteou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA C/ DANOS MORAIS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF).
Registre-se no sistema.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
29/07/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:26
Determinada a citação
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28/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESSMT01S)
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28/07/2025 16:10
Declarada incompetência
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28/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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