TRF2 - 5004222-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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26/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004222-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: RAQUEL LIMA MENEZESADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: INGRID MARIA LIMA MENEZESADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: JANET LIMA MENEZESADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indefere o requerimento de destaque de honorários contratuais no presente feito, devendo o patrono requerer o destaque da verba advocatícia junto ao Juízo competente, após a colocação dos valores da condenação à disposição daquele Juízo.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a habilitação direta dos herdeiros no feito executivo, bem como se deve ser deferido o pedido dos patronos da parte quanto aos destaques da verba honorária contratual, no percentual de 30% (trinta por cento). 2.
Quanto à habilitação dos herdeiros para recebimento de valores que seriam devidos ao de cujus, o art. 110, do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores.
Por sua vez, o art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Registre-se também a previsão do art. 778, §1º, inciso II do CPC, que preconiza que o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. 3.
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio, não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5002929-49.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.7.2025; 5ª Turma Especializada, AI 018049-74.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que as recorrentes são herdeiras do falecido credor originário do título executivo, decorrente da ação coletiva nº 2008.34.00.012932-0, ajuizada pela Associação Nacional Dos Servidores Da Previdência e da Seguridade Social, na qualidade de substituto processual, em que houve pedido de reconhecimento aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade, o direito a percepção da gratificação de desempenho - GDASS - no mesmo percentual estabelecido aos ativos, conforme comprova os documentos no eventos 1 e 107/1º grau. 5.
Logo, considerando a possibilidade de os herdeiros serem habilitados no processo, independentemente da abertura de inventário de bens, a decisão agravada merece reforma nesse ponto. 6.
No que concerne aos destaques de honorários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema em questão, entendendo que o patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do requisitório e apresente, juntamente com o contrato, declaração atual subscrita pelo favorecido de que está ciente da dedução dos honorários contratados.
Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 946168, DJE 26.4.2013.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008146-83.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.12.2019. 7.
A exigência pela apresentação do contrato de honorários celebrado junto ao cliente titular do crédito principal (art. 22, §4º, da Lei 8.096/94) possui a finalidade de permitir que o constituinte tenha conhecimento acerca da medida pretendida por seu patrono, a fim de salvaguardar eventual direito patrimonial.
Assim, como decorrência lógica, a manifestação de aquiescência do representado deverá ser contemporânea à data do pedido referente ao destaque suscitado, com o objetivo de demonstrar a ausência de qualquer óbice à requisição do crédito principal com o respectivo destaque dos honorários contratuais.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002500-46.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2021. 8.
O magistrado na origem se limitou a mencionar que o patrono deveria requerer o destaque da verba advocatícia junto ao juízo competente.
Desse modo, verifica-se que o juízo não determinou que os exequentes juntassem a declaração de próprio punho informando se a dívida quanto aos honorários contratuais persistia.
Além disso, as agravantes não trouxeram ao feito a referida declaração atualizada. 9.
No referido capítulo da decisão, deve-se dar parcial provimento ao recurso, conferindo oportunidade para as partes acostarem ao feito na origem a documentação atualizada, conforme jurisprudência do STJ e a previsão constante no § 4°, do art. 22 da Lei n° 8.906/94, devendo a documentação ser inicialmente examinada pelo juízo na origem, sob pena de supressão de instância. 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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25/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004222-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: RAQUEL LIMA MENEZES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: INGRID MARIA LIMA MENEZES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: JANET LIMA MENEZES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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01/04/2025 19:05
Decisão interlocutória
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31/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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