TRF2 - 5004749-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004749-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: FERNANDO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
FIOCRUZ.
SORTEIO DE PERFIZ.
REGRA DE PRECEDÊNCIA PREVISTA EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 4.
Trata-se de Concurso Público da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), regido pelo Edital 03/2023, para o provimento de 100 vagas para Pesquisador em Saúde Pública. 5.
O Edital do certame prevê que, em seu item 1, subitem 1.1 que o concurso será regido pela legislação pertinente e pelas demais disposições regulamentares contidas no presente Edital, seus anexos, eventuais retificações e outros atos aprovados pelas instancias administrativas da Fiocruz. 6.
Especificamente quanto ao ponto impugnado pela parte recorrente, mais precisamente o item 10, que trata a respeito da sistemática de oferta prioritária de reserva de vaga, dispõe, em seu subitem 10.12, que “será publicado Edital complementar que indicará a data e os procedimentos do sorteio, que será acompanhado por auditoria independente e se realizará em sessão pública, aberta e gravada, em data posterior à publicação das listas de classificados, considerando-se o cumprimento de todas as etapas do certame e períodos recursais, e antes da homologação do resultado final dos classificados”. 7.
O referido edital complementar citado pelo edital consta do evento 4/1º grau, tendo sido juntado pelo Juízo a quo, contendo os critérios e a metodologia do sorteio a serem adotados para a definição de vagas prioritárias para as pessoas candidatas com deficiência e pessoas candidatas negras aprovadas em todas as etapas do certame. 8.
No que concerne ao sorteio que seria realizado, bem como a ordem de precedência entre as cotas para pessoas negras e pessoas com deficiência, verifico que o subitem 10.8 do Edital trouxe a seguinte previsão: “10.8.
O sorteio previsto no subitem 10.6 estabelecerá a ordem de precedência entre as cotas para pessoas negras e pessoas com deficiência, de acordo com o seguinte procedimento: a) a reserva para pessoa com deficiência terá precedência caso possua o menor número de perfis com candidato cotista aprovado em relação à reserva para pessoas negras. b) a reserva para pessoa negra terá precedência caso possua o menor número de perfis com candidato cotista aprovado em relação à reserva para pessoas com deficiência; c) caso este quantitativo seja idêntico, a precedência também será definida mediante sorteio”. 9. Manutenção da decisão recorrida, tendo em vista que em análise sumária não se constata nenhuma irregularidade na condução do certame, considerando que a banca examinadora convocou os candidatos de acordo com a legislação e o Edital do concurso. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004749-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FERNANDO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): GUIDO TIEPOLO NETO (OAB RJ155567) AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/04/2025 19:36
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 19:36
Decisão interlocutória
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10/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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