TRF2 - 5003965-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
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26/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Número: 50174381820194025101/RJ
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26/08/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003965-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CONSTRUTORA COESA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229)ADVOGADO(A): BRENO CONDE TAVARES (OAB RJ197842)ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (OAB RJ014954)ADVOGADO(A): SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702)AGRAVANTE: OAS S.A.ADVOGADO(A): SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702)ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (OAB RJ014954)INTERESSADO: PAULO CESAR ALMEIDA CABRALADVOGADO(A): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRAADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGAINTERESSADO: MAURICIO RIZZOADVOGADO(A): GABRIEL CALAIS FONSECAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERISADVOGADO(A): LILIANE DE CASSIA NICOLAUINTERESSADO: JUAREZ MIRANDA JUNIORADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINOINTERESSADO: MARCELO DUARTE RIBEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDI DE MATOSINTERESSADO: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVESADVOGADO(A): WALTER JOSE FAIAD DE MOURAINTERESSADO: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.AADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVAINTERESSADO: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/AADVOGADO(A): MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIAADVOGADO(A): FERNANDA SAPIRA GRYNBERGADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHOADVOGADO(A): JULIANA LORENA FRANCA SILVA RAMOSINTERESSADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.AADVOGADO(A): LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUESADVOGADO(A): TIAGO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): MAIS MORENOADVOGADO(A): JULIA DUPRAT RUGGERIADVOGADO(A): CARINE DE OLIVEIRA DANTASINTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.AADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDREINTERESSADO: HUDSON BRAGAADVOGADO(A): DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDOADVOGADO(A): RODRIGO MOLINA RESENDE SILVAINTERESSADO: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SAADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGAADVOGADO(A): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRAINTERESSADO: MOVER PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIOADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): ARTHUR SANCHEZ BADINADVOGADO(A): SUSANA AMARAL SILVEIRA CHULAMADVOGADO(A): MILIAN MIDORI NAKAMURA MATSUDAINTERESSADO: KARINE KARAOGLAN KHOURY RIBEIRO (Inventariante)ADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDI DE MATOSINTERESSADO: LOUZIVAL LUIZ LAGO MASCARENHAS JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMAINTERESSADO: MARCOS ANTONIO BORGHIADVOGADO(A): GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMAINTERESSADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIAADVOGADO(A): WALTER JOSE FAIAD DE MOURAINTERESSADO: ICARO MORENO JUNIORADVOGADO(A): MAGNOLIA CARVALHO DI MAIOADVOGADO(A): HAROLDO CAVALCANTE DA SILVEIRAINTERESSADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESINTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHOADVOGADO(A): BERNARDO ROBERTO CARDOSO PINTOINTERESSADO: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DO VALLEADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTEINTERESSADO: JOSE GILMAR FRANCISCO DE SANTANAADVOGADO(A): MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIAADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHOADVOGADO(A): FERNANDA SAPIRA GRYNBERGADVOGADO(A): JULIANA LORENA FRANCA SILVA RAMOSINTERESSADO: GUSTAVO SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL CALAIS FONSECAADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVAADVOGADO(A): ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO AO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/1992 ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que: (i) recebe a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, (ii) rejeita os pedidos de inépcia e de rejeição liminar formulados pelos réus, (iii) afirma a presença dos requisitos legais mínimos para o prosseguimento da ação, conforme os artigos 17, §§6º e 7º, e 17-B da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021; (iv) rejeita o pedido de liberação dos bens.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser recebida a petição na origem, bem como se há violação ao disposto nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 quanto à petição inicial e a individualização das condutas. 2.
Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, de tal modo que se aplicaria o princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica ao Direito Administrativo Sancionador decorrente de ato de improbidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022. 3.
Por outro lado, em se tratando de uma norma de natureza meramente processual, ainda que da referida lei, aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é, a aplicação da lei no momento da prática do ato processual, conforme o sistema do isolamento dos atos processuais.
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0104835-50.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.4.2022. 4.
O § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 passou a estabelecer que a petição inicial não será recebida nos casos do art. 330 do CPC e quando não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da referida lei, quais sejam: (a) a individualização da conduta; (b) a existência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência dos atos de improbidade; (c) a autoria do ato improbo, salvo a impossibilidade fundamentada de comprová-la; (d) a existência de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. 5.
Da leitura de tais dispositivos, extrai-se que a referida norma possui natureza processual, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Destaca-se que, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei nº Lei nº 14.230/2021 que trata sobre a legitimidade do órgão ministerial, o referido diploma legal não conta com regra de transição para regular a sua aplicação sobre os processos em tramitação na data de sua vigência. 6.
Diante disso, não se deve declarar a nulidade de atos processuais que que foram devidamente praticados com fundamento em norma com redação anterior que ainda estava vigor, somente devendo ser observada a regra § 6 e § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, como assim o fez o juízo na origem.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003136-87.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2022. 7.
Ademais, na época do ajuizamento da demanda, a petição foi recebida na origem com base na jurisprudência pacífica do STJ de que nas ações de improbidade administrativa incidiria o princípio in dubio pro societate, de forma que, na fase de recebimento da petição inicial, seria realizado um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas. 8.
No caso dos autos, a ação de improbidade foi ajuizada pelo órgão ministerial em 28.3.2019, quando a Lei nº 8.429/1992 ainda contava com sua redação original.
Nessas circunstâncias, a exigência de se adequar tais atos à Lei nº 14.230/2021 surgiu apenas com a publicação desta, sobretudo para que se garantisse a observância do devido processo legal. 9.
Dessa maneira, somente a inércia da parte em não atender tal determinação judicial sobre a Lei nº 14.230/2021, em que se ofereceu oportunidade para esta emendar a petição inicial, inviabilizaria o prosseguimento do processo e imporia a sua extinção sem resolução de mérito.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0126679-07.2013.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.4.2022. 10.
A decisão recorrida encontra-se em harmonia com as novas disposições da LIA, bem como encontra fundamento no princípio da cautela e na preservação da regular tramitação da ação de improbidade, não sendo cabível extrair a presunção de reconhecimento tácito da inépcia da inicial em decorrência desta determinação, tal como afirmado pelos agravantes. 11.
Conforme se infere nos autos, o magistrado não concluiu pela inépcia da inicial, pois não fez qualquer juízo de adequação entre a petição inicial e a nova sistemática da legislação em referência, apenas determinou a intimação do órgão agravado para que este se manifestasse sobre tais alterações, objetivando preservar um processo que trata sobre tema complexo e que tramita há quase quatro anos, com mais de seiscentos atos processuais, documentos e manifestações de diversas partes. 12.
De outra sorte, o entendimento pela extinção do feito, além de não encontrar respaldo na própria Lei nº 14.230/2021, violaria os princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Isso porque o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC/2015) dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de forma que se deve evitar sempre que possível a extinção do processo sem um pronunciamento judicial sobre a lide.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014149-22.1988.4.02.5111, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021. 13.
O princípio da instrumentalidade (ou formalismo valorativo) pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000001-89.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2020. 14.
Por sua vez, o valor axiológico da economia processual pode ser compreendido como o equilíbrio entre a máxima efetividade e o emprego mínimo de atos processuais, tendo como finalidade promover uma gestão processual que seja dotada de capacidade de assegurar ao jurisdicionado uma resposta estatal razoavelmente célere e com a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, aproveitando os atos processuais praticados.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0057577-35.1998.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 15. À luz de tais princípios, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já assentou que é possível a relativização das regras previstas sobre a alteração da petição exordial, possibilitando, assim, a emenda da inicial mesmo após a citação do réu.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, RESP 1473280, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJE 14.12.2015; STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1.362.921/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL DJe 1.7.2013. 16.
Houve a individualização da conduta do recorrente, bem como a indicação dos atos dolosos praticados, revelando-se necessário o recebimento da petição inicial, até que se comprove, após a instrução processual, a certeza necessária acerca da prática ou não dos atos de improbidade administrativa. 17.
Nota-se que a demanda versa sobre malbaratamento de verbas públicas e burla ao procedimento licitatório envolvendo as obras do programa de urbanização e regularização fundiária denominado PAC-FAVELAS.
No caso, o órgão ministerial narra diversas ilicitudes envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro, em conluio com ex-secretário de governo, ex-secretário de obras e uma atuação de suposto cartel de empreiteiras, com o objetivo de controlar as licitações e eliminar a concorrência na obra pública destinada à construção das obras do PAC-Favelas – nos lotes relativos às obras e serviços nas comunidades cariocas de Manguinhos, Rocinha e Complexo do Alemão, mediante o pagamento de propina a integrantes que exerciam poder político no Estado do Rio de Janeiro. 18. De acordo com os documentos apresentados pelo órgão ministerial, nota-se que há indícios de configuração de enriquecimento ilícito de cada empreiteira no esquema ilícito envolvendo a obra do arco metropolitano, em contrato alcançado e executado mediante o pagamento de propina a diversos agentes públicos. 19.
Sobre a decisão do STJ mencionada pelas recorrentes, nota-se que o referido decreto decisório não se aplica ao caso em comento, pois neste momento processual se discute o recebimento ou não da petição inicial e não a questão relativa à incidência das alterações da Lei nº 8.429/92.
Conforme acima já asseverado, seja pelo ângulo da aplicação do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplicando-se a disciplina da legislação anterior, seja com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, não há que se cogitar na nulidade da decisão agravada, eis que o recebimento da petição inicial se revela possível sob as duas perspectivas, na medida em que se trata de uma peça com diversas laudas, individualizando de forma pormenorizada a conduta dolosa de cada agente, cumprindo-se os requisitos legais para seu recebimento. 20.
Além disso, como outrora destacado, o entendimento do STJ sobre a incidência da legislação anterior apenas reforça o recebimento da petição e sua adequação aos atos praticados durante a vigência da norma em comento, eis que o entendimento jurisprudencial da referida Corte, na época, era pelo recebimento da inicial com fundamento no in dubio pro sociedade, embora sequer no caso haja qualquer dúvida sobre a necessidade de receber a peça exordial. 21.
Quanto à alegação de vício de citação, igualmente a tese das agravantes não deve ser acolhida, haja vista que o STJ vem permitindo o suprimento da ausência de citação pelo comparecimento espontâneo dos demandados, aplicando-se o formalismo moderado, diante dos valores do julgamento com primazia do mérito e em prol da economia processual e da celeridade.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.359.575/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJE 26.8.2024. 22. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003965-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CONSTRUTORA COESA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALAN PITANGUI GAVINHO (OAB RJ167229) ADVOGADO(A): BRENO CONDE TAVARES (OAB RJ197842) ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (OAB RJ014954) ADVOGADO(A): SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702) AGRAVANTE: OAS S.A.
ADVOGADO(A): SAMUEL CARVALHO FREITAS SIGILIAO (OAB RJ140702) ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (OAB RJ014954) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE INTERESSADO: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA ADVOGADO(A): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA INTERESSADO: PAULO CESAR ALMEIDA CABRAL ADVOGADO(A): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA ADVOGADO(A): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA INTERESSADO: MAURICIO RIZZO ADVOGADO(A): GABRIEL CALAIS FONSECA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS ADVOGADO(A): LILIANE DE CASSIA NICOLAU INTERESSADO: JUAREZ MIRANDA JUNIOR ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): ESTELA BIAS MONTEIRO LEAO DE AQUINO INTERESSADO: MARCELO DUARTE RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDI DE MATOS INTERESSADO: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES ADVOGADO(A): WALTER JOSE FAIAD DE MOURA INTERESSADO: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA INTERESSADO: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO(A): MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIA ADVOGADO(A): FERNANDA SAPIRA GRYNBERG ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO ADVOGADO(A): JULIANA LORENA FRANCA SILVA RAMOS INTERESSADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A ADVOGADO(A): LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES ADVOGADO(A): TIAGO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): MAIS MORENO ADVOGADO(A): JULIA DUPRAT RUGGERI ADVOGADO(A): CARINE DE OLIVEIRA DANTAS INTERESSADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE INTERESSADO: HUDSON BRAGA ADVOGADO(A): DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO ADVOGADO(A): RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA INTERESSADO: GUSTAVO SOUZA ADVOGADO(A): GABRIEL CALAIS FONSECA ADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVA ADVOGADO(A): ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA INTERESSADO: MOVER PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): ARTHUR SANCHEZ BADIN ADVOGADO(A): SUSANA AMARAL SILVEIRA CHULAM ADVOGADO(A): MILIAN MIDORI NAKAMURA MATSUDA INTERESSADO: KARINE KARAOGLAN KHOURY RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDI DE MATOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: LOUZIVAL LUIZ LAGO MASCARENHAS JUNIOR ADVOGADO(A): GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BORGHI ADVOGADO(A): GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA INTERESSADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ADVOGADO(A): WALTER JOSE FAIAD DE MOURA INTERESSADO: ICARO MORENO JUNIOR ADVOGADO(A): MAGNOLIA CARVALHO DI MAIO ADVOGADO(A): HAROLDO CAVALCANTE DA SILVEIRA INTERESSADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTERESSADO: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADVOGADO(A): BERNARDO ROBERTO CARDOSO PINTO INTERESSADO: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DO VALLE ADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE INTERESSADO: JOSE GILMAR FRANCISCO DE SANTANA ADVOGADO(A): MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIA ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO ADVOGADO(A): FERNANDA SAPIRA GRYNBERG ADVOGADO(A): JULIANA LORENA FRANCA SILVA RAMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
-
24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/06/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
24/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 23:21
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 15:55
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Petição
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 29
-
04/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:13
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 19:13
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 942, 933 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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