TRF2 - 5036749-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 01/08/2025 Número de referência: 1363324
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29/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 18:21
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036749-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YARA MARIA MOURA BATISTA PEREIRA SERRA LIMAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação; nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça. -
25/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/07/2025 13:21
Alterado o assunto processual - De: Averbação / Contagem de Tempo Especial - Para: Abono de Permanência
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2025 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2025 00:47
Decisão interlocutória
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25/04/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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