TRF2 - 5037836-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 09:46
Juntada de Petição
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06/09/2025 11:37
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 13:48
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037836-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO AUGUSTO DO AMARAL RIBEIROADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ102627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPor todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à CEF que cesse os descontos mensais no benefício do autor referentes ao contrato nº 19.0228.110.0028538/58, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do referido contrato de empréstimo, e condenar a ré a: (i) restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo n. 19.0228.110.0028538/58, com incidência de juros, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que iniciou com os descontos, e se repetiu mensalmente, com a devida correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros legais, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A ré deverá abater do valor total da condenação a quantia recebida pela parte autora no dia 6/5/2020, decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 19.0228.110.0028538/58.
Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal poderá apresentar documentação idônea que comprove eventual restituição ou estorno administrativo dos valores debitados indevidamente, de forma anterior ou superveniente à presente decisão, hipótese em que será admitida a compensação do montante já restituído.
Tal medida visa assegurar o equilíbrio da condenação e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Segundo as regras do CPC/2015, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323).
Assim, fica permitida, na fase de cumprimento de sentença, a comprovação de novos descontos realizados no curso do processo.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º, da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
07/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:52
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 22:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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23/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:26
Determinada a intimação
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28/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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