TRF2 - 5008926-19.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008926-19.2024.4.02.5118/RJ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Fica a parte ciente de que a ausência de pagamento no prazo previsto, ensejará a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008926-19.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUSADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré BANCO PAN S.A. anular os contratos nº 1516504816, 1516504815, 1516504817 (Evento 19, COMP3 a COMP6) e ressarcir o prejuízo material causado à parte autora (descontos no NB 196.256.555-3), acrescidos de correção monetária e juros, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir de cada desconto.
Adicionalmente, CONDENO a parte ré a PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, também exclusivamente pela SELIC, a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula 362 do STJ.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), é legítima a compensação, na fase de execução, de eventuais valores já recebidos pela parte autora, inclusive aqueles restituídos administrativamente, desde que devidamente comprovados.
Contudo, a simples transferência de valores para a conta bancária do consumidor não comprova, por si só, a efetiva utilização desses recursos, especialmente em casos de nulidade decorrente de vício de consentimento.
Isso porque é plenamente possível que terceiros tenham se utilizado da conta do consumidor para realizar operações não autorizadas, sem seu conhecimento ou anuência.
Assim, a compensação somente será admitida se demonstrado que o consumidor, de fato, se beneficiou dos valores.
Caso contrário, não subsiste direito de cobrança, tampouco incidência de juros ou correção monetária contra o consumidor, que não pode ser responsabilizado por débitos que não assumiu.
FIXO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS pelo ressarcimento (dano material), devendo arcar com a restituição à parte autora caso o corréu não o faça.
Por conseguinte, ANTECIPANDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, determino que a parte ré BANCO PAN S.A. suspenda imediatamente os descontos e realize o levantamento da consignação incidente sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
19/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 16:49
Intimado em Secretaria
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04/11/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:25
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:42
Determinada a citação
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03/10/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:36
Determinada a intimação
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19/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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