TRF2 - 5043269-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043269-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE MAGRI VIEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA ASCENSO JACOBINA VIEIRA (OAB RJ172463) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada, originalmente, por ALICE MAGRI VIEIRA contra PLAM CNEN-RJ, com os seguintes pedidos: i. condenação da ré a autorizar a realização de procedimento médico; ii. condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00.
O feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Decisão do Juízo de Direito Plantonista da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que deferiu a antecipação da tutela para determinar à ré que autorizasse, cobrisse e custeasse imediatamente o procedimento cirúrgico indicado, bem como qualquer procedimento médico adjacente necessário à sua plena recuperação, arcando com os custos de todo o tratamento que se fizesse necessário, inclusive exames e materiais necessários ao procedimento para a plena recuperação da requerente (evento 1, anexo 5).
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN requereu a correção do polo passivo a fim de proceder-se a substituição da PLAM CNEN-RJ pela CNEN com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro (evento 1, anexo 7, fls. 11-25).
O ESPÓLIO DE ALICE MAGRI VIEIRA informou o óbito da autora originária em 28/09/2023 e requereu fosse determinado o reembolso dos custos com os profissionais (evento 1, anexo 7, fls. 27-42 e 61-63).
Despacho que determinou a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE ALICE MAGRI VIEIRA, representado por sua herdeira, MARCELA REGINA MAGRI VIEIRA DA CONCEIÇÃO, e do polo passivo para COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN e declinou da competência para a Justiça Federal (evento 1, decisão 8).
Decisão que determinou: i. a retificação da autuação para constar no polo ativo ESPÓLIO DE ALICE MAGRI VIEIRA, representado por MARCELA REGINA MAGRI VIEIRA DA CONCEIÇÃO (CPF - evento 1, anexo 7, fl. 63); ii. a intimação das partes da redistribuição do feito, bem como para que requeiram o que entenderem cabível; iii. a intimação do ESPÓLIO DE ALICE MAGRI VIEIRA para esclarecer se foi realizado inventário e partilha judicial ou extrajudicial ou, em não sendo realizado inventário, se existem mais sucessores (evento 3) A parte autora informou a inexistência de inventário bem como que é a única sucessora da falecida (evento 12) A CNEN requereu a juntada aos autos da certidão de óbito da de cujus bem como aduziu a ausência de comprovação de danos morais (evento 22). É o necessário.
Decido.
II. É cediço que no âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 40.000,00, ou seja, inferior a sessenta salários mínimos no momento da propositura da demanda, em agosto de 2025 e, levando-se em conta que não há formulação de pedido sujeito as exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta do Juizado para seu julgamento se impõe.
No entanto, deve ser observado que nos termos do art. 8º, IV da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas às demais varas da seção judiciária.
Por outro lado, a parte autora não acostou aos autos a certidão de óbito da de cujus.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta do presente Juízo e DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo. 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento do juizado especial cível. 3) INTIME-SE a parte autora para que acoste aos autos a certidão de óbito de ALICE MAGRI VIEIRA.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Após, INTIME-SE a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, VENHAM-ME conclusos. -
06/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 18:47
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043269-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE MAGRI VIEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA ASCENSO JACOBINA VIEIRA (OAB RJ172463) DESPACHO/DECISÃO Evento 12 - INTIME-SE a parte Ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VENHAM conclusos. -
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Determinada a intimação
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28/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 12:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELA REGINA MAGRI VIEIRA DA CONCEICAO - NORMAL
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:37
Despacho
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22/05/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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