TRF2 - 5086459-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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15/09/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/09/2025 09:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 08:39
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086459-08.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50864590820244025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAMILA TELLES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 28/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086459-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAMILA TELLES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO.
PROVA DE TÍTULOS.
EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIPLOMA DE MESRADO.
PREENCHE OS REQUISITOS. 1.
Apelação em face de sentença que concedeu a segurança, para que seja considerado válido o título de mestrado em telessaúde, com a atribuição total de 05 pontos e proceda a devida atualização da lista de classificação dos aprovados para as etapas subsequentes. 2.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 4.
A controvérsia posta consiste em definir se há direito líquido e certo da demandante em receber a pontuação de cinco pontos, referente ao Título de Mestrado em Telessaúde. 5.
Trata-se de Concurso Público para ingresso ao cargo de Tecnologista em Saúde Pública, como Enfermeira na área de Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica, Rio de Janeiro, Edital n° 2/2023. 6.
A Impetrante sustenta que houve ato ilegal da banca examinadora, ao desconsiderar seu título de Mestrado em Telessaúde emitido pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), mesmo estando o diploma em conformidade com os critérios previstos no edital do certame. 7.
O presente processo seletivo é composto das seguintes etapas: a) Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os perfis; b) Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os perfis; e c) Análise de Títulos, classificatória, para todos os perfis. 8.
O item 12.4.8 e 12.4.9 do Edital, estabelece que serão considerados os cursos de Mestrado e Doutorado credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. 9.
A Banca examinadora do concurso fundamentou a negativa da pontuação, no fato de que o curso de strito sensu não está alinhado ao perfil da vaga. 10.
O edital do certame não prevê que só serão validados os cursos de Mestrado e Doutorado alinhados ao perfil da vaga.
O edital do certame prevê apenas que os cursos de Mestrado e Doutorado devem se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. 11.
Título de Mestrado da Autora que preenche todos os requisitos do Edital.
Trata-se de Programa de Pós-Graduação em TELESSAÚDE E SAÚDE DIGITAL, promovido pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, credenciado pelo Capes, com nota 4.
Ademais, embora não seja especificamente relacionado ao cargo de Enfermeira de UTI-NEONATAL trata-se de curso de Mestrado na área de saúde. 12.
A vinculação ao instrumento convocatório é princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078198-88.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.5.2024). 13.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 14.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5086459-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAMILA TELLES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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25/06/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 10:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 01:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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