TRF2 - 5001912-93.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001912-93.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSARIA MARIA LOBATOADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA BASTOS (OAB RJ188653) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ROSÁRIA MARIA LOBATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO BMG S.A. e do BANCO AGIBANK S.A. pelo rito dos Juizados Especiais Federais por meio da qual pretende a autora obter provimento que determine o cancelamento de contratos de empréstimo consignado e de cartões de crédito consignado por ela não celebrados, com o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
De acordo com o que consta da inicial, redigida de forma confusa, a autora afirma, inicialmente, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO AGIBANK, já quitado, bem como que não tem relação com o BANCO BMG, com quem nunca contratou qualquer empréstimo ou cartão de crédito.
Reconhece a autora que contratou empréstimos consignados com o BANCO ITAÚ e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos já quitados.
Segue narrando que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado com o BANCO BMG, descontos RMC e descontos empréstimo sobre RMC, nos valores de R$ 137,01, R$ 200,00 e R$ 300,00.
Elabora planilha com os descontos que entende indevidos, que totalizam o valor de R$ 3.030,76, assim distribuídos: Observo, pelo Histórico de Empréstimo Consignado juntado ao Evento 30, OUT2, a existência de dois contratos de empréstimo consignado ativos, em que o BANCO AGIBANK figura como credor: nº 1515126426, incluído em 27.05.2024, com parcela mensal de R$ 229,60; nº 1513794990, incluído em 19.03.2024, com parcela mensal de 287,79.
Verifico, ainda, a existência do contrato de cartão de crédito RMC nº 2939770, ativo, em que o BANCO BMG figura como credor, com reserva de margem no valor de R$ 230,64.
Ainda pela análise do referido documento é possível verificar a existência de contratos de empréstimo consignado já excluídos, com parcelas nos valores de R$ 200,00 (contrato nº 1283670 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e R$ 668,85 (contrato nº 1253903985 – BANCO AGIBANK), que constam como indevidos na planilha elaborada pela parte autora.
Outrossim, no que se refere aos demais valores apontados na planilha em questão, o Histórico de Créditos acostado ao Evento 30, OUT3 indica o lançamento da rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no valor de R$ 118,19, da competência outubro/2019 à competência fevereiro/2021 (e não somente nos meses indicados na planilha), não havendo notícias de qualquer desconto no valor de R$ 212,33.
Não é possível, portanto, pela narrativa autoral, entender a que contratos se referem os valores apontados como indevidos, que alega a demandante não ter celebrado. Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo, razão pela qual a correta indicação dos contratos impugnados nos autos é requisito essencial à validade da demanda, devendo a autora individualizar corretamente o objeto da sua pretensão, sob pena de configurar pedido genérico, somente admitido nas hipóteses excepcionais do art. 324 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique em relação a quais contratos se insurge na presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
Após, intime-se o BANCO AGIBANK S.A. e o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos as cópias dos contratos reclamados e demais documentos pertinentes ao caso concreto.
Com as informações, dê-se vista à parte contrária.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Petição
-
03/02/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 14:12
Determinada a intimação
-
30/01/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição
-
03/12/2024 09:49
Juntada de Petição
-
26/11/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/11/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
07/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:24
Determinada a intimação
-
07/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 11:40
Juntada de Petição
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2024 19:43
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RS040004 - RODRIGO SCOPEL)
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2024 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 18:02
Determinada a citação
-
12/09/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 11:01
Juntada de Petição
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 13:41
Determinada a intimação
-
02/08/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015563-12.2025.4.02.5001
Transportadora Miranda LTDA
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Julielton Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028162-18.2018.4.02.5101
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Antonio Fernando Oliveira de Castro
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 10:38
Processo nº 5001583-81.2024.4.02.5114
Norma Maria Batista do Nascimento
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2024 13:17
Processo nº 5037775-61.2024.4.02.5001
Hercules Grossmann da Silva
Uniao
Advogado: Juao Vitor Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010918-09.2025.4.02.0000
Josiane Monteiro Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Hervano Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 00:50