TRF2 - 5029775-63.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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27/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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27/08/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029775-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JUSSARA BAPTISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: MARCIA PESSANHA BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: MARILIA BAPTISTA ESTRELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Marília Baptista Estrella, Márcia Pessanha Baptista e Jussara Baptista de Oliveira, contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença, com fundamento na prescrição da pretensão executória e na suposta ilegitimidade ativa das partes, em razão do falecimento do substituído antes do ajuizamento da execução individual.
O título exequendo decorre da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual se reconheceu o direito de servidores federais à incorporação do reajuste de 28,86%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se é válida a habilitação dos herdeiros do servidor falecido antes da liquidação; (iii) determinar se há legitimidade ativa das apelantes para promover a execução individual do título coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecimento do titular do direito suspende o curso do prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros, inexistindo previsão legal que fixe prazo para tanto, o que afasta a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que os herdeiros podem promover a execução do título judicial coletivo, ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes da fase executiva, sendo válida sua habilitação posterior. 5.
O prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável ao caso conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A prescrição foi regularmente interrompida com o ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, protocolada em 11/06/2024 pelo MPF, nos moldes do art. 202, II, do Código Civil, fazendo com que o prazo recomeçasse pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. 7.
O ajuizamento da presente liquidação individual ocorreu dentro do prazo legal contado da interrupção, não havendo que se falar em prescrição. 8.
A interrupção da prescrição por meio de ação de protesto ajuizada pelo legitimado coletivo (MPF) pode ser aproveitada pelos beneficiários da ação coletiva em liquidações individuais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Regional e do STJ. 9.
Quanto à legitimidade ativa, o título executivo formado na ação coletiva não contém restrição territorial quanto à eficácia da sentença, e o STF, no julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, permitindo a abrangência nacional da decisão. 10.
A legitimidade do apelante decorre de sua condição de servidor integrante das categorias alcançadas pela decisão coletiva, sendo irrelevante o fato de estar domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.243.887/PR (Tema 480, STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 A morte do titular do direito suspende o prazo prescricional da pretensão executória até a habilitação de seus herdeiros, inexistindo prazo legal para essa habilitação. 2.
A interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado pelo autor coletivo em defesa de direitos individuais homogêneos aproveita os beneficiários individuais. 3.
A legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva alcança todos os beneficiários da decisão, independentemente de limitação territorial inicialmente proposta pelo autor da ação civil pública.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CC/2002, art. 202, II e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 332, §1º, e 925.
Jurisprudência relevante citada: S TJ, AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 30.03.2022; STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 27.04.2021; TRF2, AC 5064667-03.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio G. de Castro Mendes, j. 28.09.2022; TRF2, AC 5051037-69.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 09.12.2024; STF, RE 1.101.937/SP (Tema 1075).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença afastando a prescrição e a ilegitimidade da parte apelante, com o consequente prosseguimento da presente liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5029775-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JUSSARA BAPTISTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARCIA PESSANHA BAPTISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARILIA BAPTISTA ESTRELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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25/11/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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22/11/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/11/2024 15:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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15/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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