TRF2 - 5005155-75.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005155-75.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. apelações da construtora e da cef PARCIAL mente PROVIdas. apelação da parte desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por MRV Engenharia e Participações S.A., Caixa Econômica Federal – CEF e pela parte autora contra sentença da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que, nos autos de ação indenizatória envolvendo imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF e a MRV, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.100,38 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença também reconheceu a responsabilidade parcial da autora, impondo-lhe pagamento proporcional de honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em ações relacionadas a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) determinar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação; (iii) verificar se há prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos; e (iv) reavaliar o valor fixado a título de danos morais e a existência de prejuízos acessórios indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, conforme ocorreu no presente caso, em que geriu recursos do FAR e operacionalizou a contratação da obra. 4.
Não há nulidade da sentença, que se encontra suficientemente fundamentada, com análise expressa do laudo pericial e motivação em conformidade com os arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF/1988. 5.
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, uma vez que o direito de acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa (CF/1988, art. 5º, XXXV). 6.
A perícia judicial constatou vícios construtivos ocultos, como infiltrações e mofo decorrentes de falhas na instalação de esquadrias, cuja reparação implica indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,38. 7.
O laudo técnico, elaborado com base em normas da ABNT e no SINAPI, goza de presunção de legitimidade e foi considerado suficiente para fundamentar a condenação, não se mostrando necessário incluir valores acessórios não contemplados tecnicamente. 8.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, contado da ciência do vício oculto, não estando configurada a prescrição na hipótese. 9.
O dano moral foi reconhecido diante do abalo à dignidade da parte autora pela frustração do uso adequado do imóvel, mas o valor de R$ 10.000,00 foi reduzido para R$ 5.000,00, por se mostrar mais condizente com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, conforme entendimento do STJ aplicável aos ilícitos contratuais. 11.
Os honorários recursais foram fixados apenas em desfavor da parte autora, em razão do não provimento de sua apelação, no percentual de 1%, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelações da MRV Engenharia e da CEF parcialmente providas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor da política pública. 2.
A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações judiciais que visem à reparação por vícios ocultos em imóveis. 3.
O prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em vícios construtivos ocultos é de dez anos, contado da ciência inequívoca do vício. 4.
A fixação do dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando o valor fixado na sentença excede os parâmetros razoáveis. 5.
Os juros moratórios em indenizações por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual incidem desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §1º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013.
STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23.05.2019.
STJ, AgInt no REsp 1863245, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 27.08.2020.
STJ, AgInt no REsp 1715426, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.09.2020.
STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024.
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pela MRV Engenharia e Participações S.A. e pela CEF, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a em honorários recursais, cuja exigibilidade deve ser suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005155-75.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/06/2024 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2024 17:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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