TRF2 - 5079453-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079453-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE DOS REIS CLEMENTEADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada pelo ANDRÉ DOS REIS CLEMENTE em face da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar para em sede de tutela da evidência nos termos do inciso IV do art.: 311 do CPC, pronunciamento salvaguardando os princípios da segurança jurídica e da confiança e intimando a União Federal a proceder de forma urgente e no menor prazo com a matrícula do autor do processo, ora, segundo-sargento da Marinha, no Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças.
Ao final, no mérito, requer: c) que seja reconhecida a falha administrativa a não proceder com a matrícula do segundo-sargento no Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças tendo em vista o referido militar preencher os critérios objetivos necessários desde 01/07/2021; b) que seja concedia o direito ao recebimento do percentual do adicional de habilitação por aperfeiçoamento nos termos da lei e com efeitos a contar de 01/07/2021 – Lei Federal 14.905/2024 e do art.: 100 da CRFB/88; c) que sjea a ré condenada a pagar o percentual de 20% a título de honorários advocatícios com base no valor atualizado atribuído causa.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e concessão da Gratuidade de Justiça.
Alega que é detentor da condição de segundo-sargento do quadro de carreira da Marinha desde 11/06/2020 e exerce a função habitual de técnico em Mobilização na Clínica de Trauma e Ortopedia do Hospital militar Marcílio Dias situado na Capital do Rio de Janeiro.
Informa que, desse modo, cumpre os deveres militares e profissionais de forma excepcional, liderando outros militares em um setor bastante complexo no Hospital Marcílio Dias e com grande volume de atendimento de pacientes, os quais, necessitam de imobilização; de cuidados e de tratamento no âmbito da ortopedia, conforme verifica-se pelo anexo e parcialmente transcrito a seguir; Afirma que, entretanto, a Administração indefere a matrícula do autor do processo no Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças datado de 2021 sob a justificativa do não preenchimento de 100 pontos de comportamento por perda de 01 ponto por ocorrência de contravenção em 30/12/2019 (não devolução de material na data determinada), conforme demonstra-se a seguir.
Salienta que, por tais conclusões administrativas, ele, autor, encontra-se preterido e estagnado na graduação de segundosargento desde 11/06/2020 e por tais premissas busca pela matrícula no Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças tendo em vista preencher desde 01/07/2021a condicionante de 100 pontos de comportamento, conforme declaração em anexo e parcialmente transcrita a seguir; Reitera que preenche os pressupostos objetivos necessários para ser matriculado no Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças com efeitos a contar de 01/07/2021, acrescentando que, entretanto, a administração, até a presente data, incide em silêncio e adentra em demora injustificável ao não proceder com a referida matrícula do autor no C-ApA.
Observa que a Administração, desse modo, vem causando manifesto prejuízos e danos a carreira do militar. É irrefutável, por falha administrativa, o militar mesmo já preenchendo o requisito de 100 pontos de comportamento desde 01/07/2021 não é matriculado no Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças e por tal equívoco não consegue realizar o referido curso no segundo ano como segundo-sargento, conforme diretrizes transcritas a seguir: Pontua que, diante do quadro acima, afirma se encontrar na condição de segundo-sargento de carreira da Marinha desde 11/06/2020 (data da promoção) – anexo;.
Destaca ser inquestionável que a matrícula e a conclusão no Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças são requisitos necessários para o segundo-sargento fazer jus ao percentual de45% a título de Adicional de Habilitação por aperfeiçoamento, conforme demonstra-se a seguir: Aduz, ao final, que por tais razões, busca pela intervenção do Poder Judiciário para que haja pronunciamento reconhecendo a falha e os equívocos administrativos e intimando a União Federal a proceder no menor prazo com a matrícula do autor no Curso de Aperfeiçoamento Avançado de Praças, conforme efeitos das conclusões do parecer idôneo em anexo e parcialmente transcrito a seguir.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatóro.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Do pedido de inversão do ônus da prova Para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o magistrado deve apreciar os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, conforme estabelece o artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Não se trata de medida automática a ser necessariamente adotada nos casos em que se discute o direito do consumidor o que, friso, não é o caso do presente feito, eis que não se trata de relação de consumo Portanto, o deferimento da inversão do ônus da prova ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0024500-25.2004.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) No caso em tela, entendo que não está presente o requisito da VEROSSIMILHANÇA das alegações.
Isso posto, ausente requisito legal, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3 - Superadas as questões acima, passo a análise do pedido liminar.
Em que pese a parte autora tenha requerido a concessão de tutela de evidência, cumpre verificar, antes se cabível a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Pois bem, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação aos pedidos liminares, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional; Saliento, ademais, não ter sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito, ou seja, ausente também o periculum in mora. Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a devida instrução probatória para formar convição do Juízo Assim e considerando que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora hão que ser concomitantes, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no que tange à tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, a mesma pode ser concedida, quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Confiro o disposto no artigo 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, vê-se que a demandante funda sua pretensão no art. 311, IV, do CPC, segundo o qual será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalto que a concessão da tutela de evidência, em tais casos, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
O parágrafo único do art. 311 do CPC corrobora tal convicção, ao dispor que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que permite concluir que é vedada a concessão liminar de tutela da evidência nas hipóteses dos incisos I e IV.
Assim, antes de oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir a tutela de evidência, nos termos formulados pela demandante, devendo a questão ser decidida apenas após cognição exauriente do juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requeridas pela parte autora. 4 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO - ADOVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079453-13.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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