TRF2 - 5001089-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
28/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001089-73.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DANIELE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ228231)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da autora à estabilidade provisória previsto no art. 10, II, b, do ADCT, e condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a todas as vantagens do período estabilitário até cinco meses após o parto (ocorrido em 14/08/2023), como salários, 13º salário, férias, e demais verbas inerentes ao regime jurídico a que era subordinada, como se trabalhando estivesse, acrescida de correção monetária e juros legais, descontadas todas as verbas que, eventualmente, já tenham sido pagas, sob igual título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
04/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 12:57
Determinada a intimação
-
12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 12:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 00:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJPET01S)
-
07/02/2025 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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