TRF2 - 5004463-73.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 12:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004463-73.2020.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50044637320204025118/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SEBASTIAO BERNARDO PECEGUEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 02/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 14:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004463-73.2020.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SEBASTIAO BERNARDO PECEGUEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), condenando solidariamente a CEF e a Construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF nas demandas envolvendo vícios construtivos no âmbito do PMCMV; (ii) aferir a ocorrência de litigância predatória; (iii) definir se há ausência de interesse processual diante da inexistência de pedido administrativo prévio; (iv) avaliar a ocorrência de prescrição; (v) examinar a responsabilidade das rés pelos vícios ocultos e os respectivos danos materiais; e (vi) analisar a possibilidade de condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política habitacional federal voltada à população de baixa renda, especialmente no âmbito do PMCMV com recursos do FAR. 4. A ausência de provocação administrativa prévia não obsta o ajuizamento de ação judicial com base em vícios ocultos, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se o trienal do art. 206, § 3º, V. 6.
A contagem do prazo prescricional, em casos de vícios ocultos, inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, sendo inaplicáveis prazos contratuais ou normativos de garantia. 7.
A perícia judicial atestou a existência de vícios construtivos relevantes decorrentes de falha na execução da obra, comprometendo a funcionalidade do imóvel. 8.
A indenização material foi fixada com base em orçamento técnico pericial, não se mostrando devidos os chamados prejuízos acessórios por ausência de vinculação direta às patologias constatadas. 9.
O pedido de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, deduzido apenas na apelação, constitui inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecido. 10.
A negligência das rés ensejou abalo à dignidade do consumidor, superando o mero aborrecimento e configurando o dever de indenizar por dano moral. 11.
O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional para compensar o dano moral suportado, observando-se os critérios punitivo-pedagógicos e os parâmetros jurisprudenciais. 12.
São devidos honorários recursais em razão do não provimento das apelações da CEF e da construtora, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelações da CEF e da Construtora desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas envolvendo vícios construtivos quando atua como gestora operacional de recursos do FAR no âmbito do PMCMV. 2.
A configuração de litigância predatória exige prova de atuação fraudulenta, não sendo suficiente o mero ajuizamento de ações repetitivas. 3.
A ausência de pedido administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário em casos de vícios ocultos. 4.
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização por vícios construtivos fundadas em responsabilidade contratual é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 5.
Os vícios ocultos afastam a aplicação das limitações contratuais de garantia e autorizam a responsabilização das rés, inclusive após longo decurso de tempo. 6.
A indenização por danos morais é devida quando os vícios construtivos frustram de forma significativa o uso e gozo da moradia adquirida, ferindo a dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 85, § 11; 1.009, § 1º; 1.014.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013;STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23.05.2019;STJ, AgInt no REsp 1863245, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 27.08.2020;STJ, AgInt no REsp 1715426, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.09.2020;TRF2, AC 5038904-63.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pela Emccamp Residencial S.A. e pela CEF, condenando-as em honorários recursais nos termos da fundamentação supra, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão colegiada e juros moratórios a partir da citação, ambos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 14:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004463-73.2020.4.02.5118/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SEBASTIAO BERNARDO PECEGUEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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30/09/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/09/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/09/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2024 13:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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27/09/2024 12:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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