TRF2 - 0002525-90.2017.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002525-90.2017.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ONIX MINERACAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): IURI BARBOSA SANTIAGO (OAB ES023780) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À SEGURANÇA VIÁRIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.104 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
A empresa apelante foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos materiais causados ao patrimônio público federal (malha viária) e R$ 44.140,57 por danos materiais decorrentes de prejuízos à concorrência e à segurança do tráfego, tendo sido rejeitado o pedido de indenização por danos morais coletivos.
A demanda originou-se de autuações da Polícia Rodoviária Federal e do DNIT entre 2013 e 2014, relacionadas ao transporte de blocos de granito com excesso de peso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à reparação de danos decorrentes de transporte com excesso de peso; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empresa ré pelos danos causados ao patrimônio público e à segurança viária; e (iii) determinar se o valor da indenização fixada é desproporcional a ponto de inviabilizar a atividade econômica da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para propor ação civil pública com fundamento na defesa do patrimônio público federal e de direitos difusos, como a segurança viária, nos termos do art. 129, III, da CF/1988 e do art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85. 4.
A revelia da ré atrai os efeitos do art. 344 do CPC, de modo que os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, sendo corroborados por documentos oficiais emitidos pela PRF e pelo DNIT. 5.
A conduta de transportar carga com excesso de peso configura infração administrativa, conforme arts. 99 e 231, V, do CTB, e art. 2º da Resolução CONTRAN nº 210/06, sendo causa notória de dano à malha viária e de comprometimento da segurança do trânsito. 6.
O STJ, no julgamento do Tema 1.104 (REsp 1.908.497/RN), firmou entendimento de que o transporte reiterado com excesso de peso enseja responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos, além de autorizar a tutela inibitória. 7.
A jurisprudência reconhece que a imposição de sanções administrativas não exclui a responsabilização civil, tampouco configura bis in idem, em razão da independência das esferas administrativa e judicial. 8.
No caso concreto, ficou comprovada a reiteração da prática ilícita com diversas autuações, o que atende aos requisitos delineados pela tese firmada pelo STJ. 9.
O valor da indenização foi fixado com base na extensão do dano, na gravidade da conduta e na sua reiteração, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, não havendo elementos concretos que demonstrem a sua desproporcionalidade ou o impacto confiscatório. 10.
A alegação de violação à livre iniciativa não se sustenta, pois a atividade econômica deve respeitar os direitos difusos à segurança e à integridade do patrimônio público, nos termos dos arts. 170 e 225 da CF/1988. 11.
A ausência de má-fé na atuação da ré em ação civil pública afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85 e a jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida. 13.
Teses de julgamento: 1.
O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio público federal e à segurança viária. 2.
A reiteração no transporte de carga com excesso de peso configura dano material presumido ao patrimônio público e autoriza a responsabilização civil do agente infrator. 3.
A fixação da indenização com base na extensão do dano e na gravidade da conduta não viola os princípios da proporcionalidade ou da livre iniciativa. 4.
A responsabilidade civil por transporte com excesso de peso é compatível com a sanção administrativa, não havendo bis in idem diante da independência das esferas sancionatórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 129, III; 170; 225; CTB (Lei nº 9.503/97), arts. 1º, 99, 231, V; CC, art. 944; Lei nº 7.347/85, arts. 1º, IV, 11 e 18; CPC, art. 344; Resolução CONTRAN nº 210/06, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.908.497/RN (Tema 1.104), Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 29.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.03.2019; TRF2, AC 200850020014588, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 24.06.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0002525-90.2017.4.02.5003/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ONIX MINERACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IURI BARBOSA SANTIAGO (OAB ES023780) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 11:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/02/2025 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2023 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/03/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2023 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/10/2022 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/10/2022 14:45
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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25/10/2022 14:45
Determinada a intimação
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02/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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31/05/2021 22:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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31/05/2021 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/04/2021 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2021 20:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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16/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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