TRF2 - 5078324-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078324-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JANIO THOMAZ DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art.300, do CPC, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No que diz respeito à questão objeto de análise, o direito de livre associação constitui-se em direito fundamental, explicitado no art. 5º, XVII e XX, da Constituição, estabelecida a garantia de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Dessa forma, uma vez manifestada a vontade de não permanecer na qualidade de associado, é direito do associado retirar-se com consequente interrupção do pagamento de valores de mensalidade associativa.
Ainda que possa se suscitar perdurarem prestações decorrentes de obrigações específicas contraídas junto à associação - como pagamento de parcelas de empréstimos e de eventuais benefícios utilizados – nem a pendência de tais obrigações pode ser invocada como empecilho à desfiliação, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral sob o Tema 922 (RE 820823): “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa” Convém, neste ponto, salientar que, a despeito de qualquer discussão a respeito de a vinculação da parte autora à associação ré ter ocorrido de forma regular ou fraudulenta ou ainda mediante vício do consentimento, tal discussão, ainda que pertinente ao pleito indenizatório, não é relevante para exercício do direito de desfiliação do associado.
Portanto, faz jus o associado, uma vez manifestada a vontade, ao desligamento e interrupção de cobrança relativa à mensalidade associativa, cobrada exclusivamente em razão da qualidade de associado.
Presente, portanto, quanto ao pleito de interrupção dos descontos, a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, a urgência se extrai da própria natureza do benefício sobre o qual incidem os descontos e da necessidade de salvaguarda de direito qualificado como fundamental.
Assim sendo, revendo a decisão do evneto 12, defiro, por esses fundamentos, a tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à suspensão dos descontos relativos a mensalidades associativas do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Em aditamento à decisão retro (evento 27), além da determinação de suspensão do andamento dos processos que tramitem sobre o tema da ADPF n. 1.236, com a homologação do Termo de Acordo Institucional pela União, pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União, pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabeleceu-se que: "CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO "O presente acordo tem por objeto a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevido efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral da Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Parágrafo Único: Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período indicado no capit poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista neste acordo" "CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente...." Íntegra do Acordo no site oficial do Supremo Tribunal Federal: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito para os trâmites administrativos a cargo das partes ou até decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a sequente prolação de sentença de extinção do processo.
Não havendo adesão, mantenha-se a suspensão até decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:09
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078324-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JANIO THOMAZ DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada “contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último", o STF determinou a suspensão do andamento dos processos que tramitem sobre o tema, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
P.
I. -
23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/03/2025 20:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 11:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 09:16
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:37
Decisão interlocutória
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16/10/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:52
Redistribuído por sorteio - (RJRIO38S para RJRIO21F)
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07/10/2024 17:52
Alterado o assunto processual
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07/10/2024 15:17
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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