TRF2 - 5014319-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014319-39.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SILVIA BALBINO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI (OAB RJ172185) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora, em 5 dias.
Nada requerido, ao arquivo, com baixa. -
16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:21
Despacho
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16/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014319-39.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SILVIA BALBINO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI (OAB RJ172185) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF). 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ).
Deve a parte executada informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 3.
Intime-se o exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formule pedido de destaque de honorários contratuais, apresentando contrato de honorários. 4.
Após, voltem os autos conclusos para determinar a expedição dos requisitórios. -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:15
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014319-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SILVIA BALBINO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI (OAB RJ172185)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o INSS na Obrigação de Fazer consistente em promover o desbloqueio do benefício da parte autora para a realização de empréstimos consignados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se. -
04/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:41
Despacho
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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19/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/02/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 19:49
Juntado(a)
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14/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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