TRF2 - 5010321-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 21:16
Juntada de Petição
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02/09/2025 21:01
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010321-40.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070557-78.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDREA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ214395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 24): "Trata-se de ação ajuizada por JOAO AGOSTINHO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, objetivando a liberação para início de tratamento oncológico do paciente no HOSPITAL REFERÊNCIA: INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER com Imediato agendamento de consulta com oncologista especializado no INCA/RJ, bem como a indenização por danos morais de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de não cumprimento das obrigações e demora no atendimento do paciente dentro do que determina a legislação vigente elencada no corpo da Exordial.
Relata que, em 18/06/2025, foi encaminhado pela Unidade Básica de Saúde da família para avaliação oncológica , após diagnóstico por tomografia computadorizada de MIELOMA MÚLTIPLO, contudo, a rede municipal de seu domicílio alega não possuir atendimento para o caso, sendo encaminhado através de inserção no sistema regulatório SER em 03/07/2025, estando ainda aguardando atendimento.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Decisão proferida por este juízo no evento 3, declinando da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, considerando o endereço do autor.
Suscitado conflito negativo de competência no evento 6.
No evento 17, decisão proferida pelo E.
TRF 2ª Região, determinando que este juízo decidir a medida de urgência requerida pela parte autora.
Certidão no evento 21, com informações dos órgãos responsáveis pela regulação dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro. É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a demonstração, de plano, de alta probabilidade do direito pretendido e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), ou do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, I, do CPC).
A questão em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 196 da Carta Magna, que garante o direito subjetivo aos que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizá-lo (RE-271286/RS, Relator Min.
Celso de Mello, DJ 23/08/2000).
Da mesma forma, o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990.
Trata-se, portanto, de direito fundamental, consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e indissociável do direito à vida.
Admite-se, pois, que o titular de tal direito possa postular, por meio da via judicial, prestação positiva do Estado que imprima ao comando constitucional eficácia plena.
Ademais, o próprio art. 196 em comento estabelece a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, ao mesmo tempo em que há o dever de garantia do acesso à saúde à todos, não se pode ignorar as dificuldades e impossibilidades práticas do gestor e da Administração em fornecer todo e qualquer tipo de tratamento de saúde, sob pena de inviabilizar a garantia universal. É dizer, diante da insuficiencia de recursos, a reserva do possível deve ser observada a fim de evitar situações anti-isonômicas.
Com efeito, “o direito à saúde, positivado no art. 196 da Constituição, não significa acesso irrestrito a todo tipo de assistência médico-hospitalar, segundo a conveniência de cada paciente, cujas pretensões singulares ou atípicas, se atendidas sem juízo de ponderação e indiscriminadamente, podem comprometer a governança das redes públicas de saúde, vulnerando o ideal republicano da igualdade de todos perante a lei.
Para não afetar o princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário só pode intervir nos critérios do SUS para afastar ilegalidades, sendo insuficientes a tal desiderato a mera exibição de laudos médicos, particulares ou oficiais, visto que na saúde pública os tratamentos sujeitam-se a múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários; limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos, enfermeiros e auxiliares; a fase evolutiva de medicamentos até a sua aprovação definitiva pelos órgãos competentes” (TRF2, Sexta Turma Especializada, AG - Agravo de Instrumento – 233160, Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJe 06/02/2014).
Vale dizer que, não obstante a urgência de cada caso concreto, não se pode perder de vista a possibilidade de haver outras urgências ainda maiores aguardando o mesmo tipo de tratamento.
Sob esse prisma, a eventual imposição do fornecimento aleatório e indiscriminado de certo tratamento tem o potencial de inviabilizar o próprio sistema de saúde pública.
Por isso, cumpre analisar as peculiaridades de cada caso concreto, partindo-se da premissa de que, via de regra, os médicos do SUS dão atendimento às patologias verificadas.
De conseguinte, a intervenção judicial deve-se limitar a hipóteses de negativa injustificada, sob pena de o Estado ver rompida com toda a sua política de saúde.
De seu turno, a Lei nº 12.732/12 - que dispõe acerca do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - estabelece que “o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei” (art. 1º).
Prevê, ainda, que “o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único” (art. 2º), e considera que “para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso” (art. 2º, §1º).
A mesma norma ainda prevê, em seu artigo 2º, §3º, que “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.” Da mesma forma, a Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde, que regula a aplicação da Lei nº 12.732/12, prevê que: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: I - a realização de terapia cirúrgica; II - o início de radioterapia; ou III - o início de quimioterapia.
Parágrafo único.
Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
Art. 3º O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS, contar-se-á a partir do registro do diagnóstico no prontuário do paciente. § 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna: I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º.
Na mesma linha, o art. 2º, §2º, Lei nº 12.732/12, estabelece que “os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos” e, por fim, o art. 5º da Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde dispõe que “cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o fluxo disposto no art. 4º e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com diagnóstico comprovado de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer”.
Portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias definido na lei para atendimento inicial deve ser estendido às etapas subsequentes de atendimento e assistência, se necessárias.
No caso concreto o autor realizou consulta médica no HOSPITAL MUNICIPAL DA JAPUÍBA, em 18.06.2025, com suspeita de mieloma múltiplo, sendo encaminhado, em 03.07.2025, para "avaliação hospitalar emergencial e internamento para estuado", devido a "alta suspeita de câncer" (evento 1, anexo 8).
Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelos órgãos de regulação no Evento 21, o autor foi inserido no SER no dia 02/07/2025, permanecendo aguardando disponibilidade de vaga.
Todavia, não transcorreu o lapso temporal estabelecido pela lei para início de atendimento, o que obsta, neste momento, o deferimento da medida de urgência pretendida.
Por essas razões, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a prolação de decisão acerca do conflito negativo de competência." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O Agravante realizou consulta médica no Hospital Municipal da Japuíba em 18/06/2025, ocasião em que foi registrado quadro clínico compatível com (mieloma múltiplo)‖, também registrado por meio de tomografia computadorizada, conforme atestado médico anexado aos autos originários. (evento 1, anexo 8).
Diante da gravidade do quadro, foi solicitado encaminhamento emergencial para avaliação hospitalar e exames oncológicos, sendo o paciente inserido no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 02/07/2025, na posição 176ºda fila.
O pedido de antecipação de tutela foi então formulado, pleiteando o imediato agendamento da primeira consulta oncológica e exames necessários, com base na Lei nº 13.896/2019, que garante o prazo máximo de 30 dias para confirmação diagnóstica de câncer após suspeita médica. (...) O Enunciado 92 da II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em 18 de março de 2019, dispõe que: "A ordem cronológica de inscrição em listas de espera para acesso a ações e serviços de saúde pode ser afastada por decisão judicial, em caso de urgência e comprovada gravidade do quadro clínico do demandante." Tal enunciado orienta a atuação do Poder Judiciário nas demandas envolvendo o acesso a serviços públicos de saúde, notadamente em situações de regulação de leitos, exames ou procedimentos de alta complexidade.
No presente caso, há comprovação inequívoca da urgência médica e da gravidade do quadro clínico do agravante, que demanda atendimento prioritário e imediato, independentemente de sua posição atual no sistema de regulação (SER).
A manutenção do indeferimento da tutela, com fundamento exclusivo na observância da ordem cronológica da fila, sem considerar a situação clínica específica do paciente, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida (CF, arts. 1º, III; 6º e 196). (...) VI – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Fumus boni iuris: direito líquido e certo assegurado por lei federal (Lei nº 13.896/2019) e normas constitucionais; Periculum in mora: risco de agravamento clínico ou morte do paciente pela omissão do atendimento.
Dessa forma, requer-se a concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se à União (e, se for o caso, ao Estado do RJ) que: Providencie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a realização da primeira consulta oncológica –hematologia e os exames necessários à confirmação diagnóstica do estágio e grau do mieloma múltiplo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
VII – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento conforme o art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015; 2.
A Concessão de Tutela Antecipada Recursal, nos termos acima; 3.
A intimação do agravado para apresentar contrarrazões; 4.
Ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-se o imediato atendimento oncológico do paciente." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) Portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias definido na lei para atendimento inicial deve ser estendido às etapas subsequentes de atendimento e assistência, se necessárias.
No caso concreto o autor realizou consulta médica no HOSPITAL MUNICIPAL DA JAPUÍBA, em 18.06.2025, com suspeita de mieloma múltiplo, sendo encaminhado, em 03.07.2025, para "avaliação hospitalar emergencial e internamento para estuado", devido a "alta suspeita de câncer" (evento 1, anexo 8).
Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelos órgãos de regulação no Evento 21, o autor foi inserido no SER no dia 02/07/2025, permanecendo aguardando disponibilidade de vaga.
Todavia, não transcorreu o lapso temporal estabelecido pela lei para início de atendimento, o que obsta, neste momento, o deferimento da medida de urgência pretendida." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Portanto, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, em que pese seu quadro de saúde, os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070557-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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30/07/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:47
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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25/07/2025 18:07
Redistribuído por sorteio - (GAB18 para GAB16)
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25/07/2025 17:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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25/07/2025 17:20
Despacho
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25/07/2025 01:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 00:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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