TRF2 - 5022531-58.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022531-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONI HUDSON KOBIADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Busca o autor com a presente ação a condenação da autarquia previdenciária a declarar como especiais os períodos de 01/07/2004 a 16/03/2008 (vigilante armado - periculosidade) e de 17/03/2008 a 13/11/2019 (exposição a sílica livre), para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a regra de pedágio de 100% insculpida no Art. 20 da EC 103/2019 desde 24/10/24.
Pois bem.
Há nos autos pedido de especialidade pelo enquadramento como vigilante armado depois de 28/04/95.
Analisando o feito, verifica-se que a questão acerca da especialidade do trabalho de vigilante está novamente afetada, agora pelo STF, para decidir se vigilante pode ter direito a aposentadoria especial com fundamento na exposição ao perigo, com a obrigatoriedade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, pois corresponde ao contido no tema 1209, assim determinando: “"...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente", nos termos do acórdão anexo, publicado em 26/04/2022, no DJe-STF.”.
Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO conforme definido pelo STF, não podendo este Juízo analisar o mérito enquanto a questão ainda estiver pendente de solução por aquele Tribunal, conforme o art. 1.036, § 1º do CPC.
A suspensão deverá ser cadastrada no sistema informatizado vinculada ao tema 1209 do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias simples.
Sem prejuízo, suspenda-se o feito.
Noticiado o julgamento do tema, intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, simples. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022531-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONI HUDSON KOBIADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
15/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022531-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RONI HUDSON KOBIADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por RONI HUDSON KOBI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (i) determinar "a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo trabalhista, na forma prevista no Art. 313, inciso V, alínea “A” do CPC/15"; (ii) condenar "o INSS a declarar como especiais os períodos de 01/07/2004 a 16/03/2008 e de 17/03/2008 a 13/11/2019 e a respectiva conversão em comum com acréscimo de 40% do tempo total de contribuição"; e (iii) condenar "o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019), pagando as parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo realizado em 24/10/2024".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
05/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:32
Determinada a citação
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05/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 05:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022531-58.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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