TRF2 - 5003952-50.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003952-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GISELE TUDREJADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373)AUTOR: FLAVIO ARMANDO NERY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIO ARMANDO NERY DE OLIVEIRA e GISELE TUDREI, na qual requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel descrito nos autos, bem como a substituição da garantia fiduciária incidente sobre imóvel dado em garantia em contrato de financiamento imobiliário, por direito creditório, obtido através de cessão de crédito oriundo de ações de indenização em trâmite perante a 13ª Vara Federal de São Paulo/SP e alegadamente adquirido contra a própria instituição credora, a Caixa Econômica Federal, já transitadas em julgado, com cálculos homologados em cumprimento de sentença.
Alegam os Autores que são devedores da Caixa Econômica Federal de dívida consolidada, no valor de R$ 307.843,91 (trezentos e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais, noventa e um centavos), oriundo do Contrato de Financiamento de Imóvel com Alienação Fiduciária nº144442231431-9.
E que firmaram instrumento de cessão de crédito oriundo dos processos nºs 0670068-62.1985.4.03.6100 e 5026834-36.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos quais já teria ocorrido o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos.
E que o crédito judicial, cujo valor atualizado ultrapassaria o montante de R$ 10 bilhões, seria líquido, certo e exigível, e que sua titularidade decorre de sucessivas cessões formais documentadas, iniciadas por Luciano Batista de Lima Silva, passando pelo Instituto Leucena de Educação, Cultura e Saúde e, finalmente, por José Cláudio Castellar da Silva, atual cessionário.
Sustentam, ainda, que detêm direito de uso ou compensação do referido crédito, o que justificaria sua vinculação como garantia em substituição ao imóvel atualmente gravado com alienação fiduciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas no valor de R$ 957,69. É o breve relatório.
Decido.
Merece ser rejeitado o requerimento de tutela de urgência, visto que não restou provado o direito invocado pelos Autores, conforme se verá adiante.
Isto porque, na documentação constante nos autos, em especial nas cópias juntadas das ações indenizatórias que teriam supostamente originado o direito creditório, não se extrai os valores que teriam sido homologados para cada litigante e, em caso de existência de verba de sucumbência, para seus patronos, e que, portanto poderiam ser por eles, se fosse o caso, cedidos.
E, principalmente, não há qualquer comprovação de que os Autores tenham sido habilitados como cessionários nessas ações, tampouco que os valores, porventura homologados e cedidos, estejam disponíveis para levantamento imediato, com o reconhecimento pela instituição devedora (CEF).
Não se verifica até o momento a existência de documento que comprove de forma direta e inequívoca a cessão, sub-rogação ou autorização formal dos cessionários, se existente uma cadeia, em favor dos Autores, tampouco anuência expressa da instituição financeira quanto à substituição da garantia fiduciária.
Não foi demonstrado que o crédito judicial é de pronta exigibilidade, tampouco a aceitação da CEF quanto ao seu uso para quitação ou garantia de obrigações oriundas do contrato firmado com os Autores.
Por sua vez, não há como se saber o valor atual da dívida dos Autores, já que sequer foi juntada aos a planilha atualizada de evolução do financiamento imobiliário.
Por fim, não há comprovação atual de iminente consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF ou outra medida de urgência irreversível, tampouco intimação formal para purgação da mora e nem existência de leilão marcado, o que compromete também a demonstração do periculum in mora.
Logo, não há prova inequívoca da titularidade do crédito judicial pelos Autores, tampouco demonstração de que o valor esteja disponível para uso imediato ou aceito pela CEF como garantia contratual.
Também não se verifica, até o momento, risco concreto de consolidação da propriedade fiduciária ou outra medida irreversível.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais. Com o objetivo de complementar a instrução e viabilizar análise definitiva da pretensão deduzida em juízo, determino que os autores emendem a inicial, sob pena de extinção do feito, e apresentem, no prazo de 15(quinze) dias, a seguinte documentação: (i) Documento que comprove, de forma clara e específica, a vinculação jurídica entre os autores e o crédito judicial originado nas ações em trâmite na 13ª Vara Federal de São Paulo/SP, seja por meio de cessão, sub-rogação, instrumento de mandato ou qualquer outra forma válida de autorização formal. (ii) Documento que demonstre a intenção da CEF em aceitar ou negociar a substituição da garantia fiduciária pelo crédito judicial indicado, ou, alternativamente, elementos que evidenciem tentativa formal de comunicação ou proposta de compensação negocial; (iii) Cópia integral do contrato de financiamento firmado com a CEF, acompanhada de eventuais termos aditivos, bem como demonstrativo atualizado do débito atual (inclusive parcelas vencidas e vincendas), e certidão que esclareça se houve ou não instauração de procedimento de execução extrajudicial ou consolidação da propriedade fiduciária. Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, ou proposta de conciliação, e, desde logo, se manifeste sobre: a) A possibilidade jurídica e contratual de substituição da garantia nos moldes pretendidos; b) O valor do saldo devedor do contrato, bem como eventual inadimplemento ou procedimento de execução extrajudicial em curso. -
23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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