TRF2 - 5075769-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 13:32
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:29
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075769-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAPHAEL GAMA TRINDADE DE ARAUJOADVOGADO(A): ADRIANA MOLINARIO DA MOTTA FREITAS (OAB RJ240461) DESPACHO/DECISÃO RAPHAEL GAMA TRINDADE DE ARAUJO, pessoa física qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando: 2) A concessão de medida liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar de forma imediata que este Juízo defira anulação da questão prática-profissional aplicada ao Impetrante, por manifesta violação ao edital e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reconhecendo-se a inexistência de gabarito objetivo e válido, ou, ao menos, a pluralidade de respostas tecnicamente plausíveis, com a devida atribuição de pontuação mínima necessária à aprovação; 3) De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido de Anulação, que seja reconhecida como cabível a peça “Ação Rescisória”, apresentada pelo Impetrante, por sua plena adequação jurídica ao caso proposto, determinando-se à Banca Examinadora que proceda à correção integral da peça, independente do nome adotado, e atribuição da pontuação correspondente; 4) Em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, requer-se, como medida de equidade e preservação do direito à continuidade no certame, que seja assegurado ao Impetrante o direito à reinscrição na modalidade de repescagem no 44º Exame da Ordem, com o reaproveitamento da aprovação obtida na 1ª fase do 42º Exame da OAB, de modo a evitar retrocesso injustificado ao estágio inicial do exame; Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Justiça gratuita indeferida (ev. 5).
Custas recolhidas conforme certidão de ev. 10. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Sobre a matéria que envolve o pedido liminar, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que nos leva à conclusão de que a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Colendo STJ vem se posicionando no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, que importaria em transgressão ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, o impetrante se insurge em face da correção de sua prova prática em direito do trabalho no 43º Exame de Ordem Unificado, ocasião em que lhe foi atribuída a nota zero por ter ele optado pela elaboração de "ação rescisória", peça não aceita pela banca examinadora.
Ao menos em uma primeira análise, não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade na correção da prova apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, de acordo com o Edital (ev. 1, edital10), "nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão" (item 4.2.26) e, ainda, que "a indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita" (4.2.6.1).
De acordo com o gabarito juntado no ev. 1, comp11, a OAB entendeu como correto o oferecimento de exceção de pré-executividade, ampliando as possibilidades, posteriormente, para os candidatos que apresentaram outras peças, desde que cumpridos certos requisitos (ev. 1, out12): "(...) que as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas na data de 15/06/2025 e 21/06/2025 serão corrigidas levando-se em consideração o princípio da fungibilidade, desde que não tenha ocorrido erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora ou embargos à arrematação); que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que tenha sido protocolizada nos próprios autos da execução; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc); e que contenha em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública (...)".
Nesse contexto, correta a nota atribuída ao impetrante, já que não foi aceita a apresentação de ação autônoma, como se trata a peça por ele elaborada.
Ressalte-se que não há qualquer ilegalidade aparente em espelho que oferece como correta mais de uma peça; ao contrário, a hipótese prestigia um maior número de candidatos e as variadas interpretações jurisdicionais, o que não importa em obrigatoriedade de aceitação de toda ou qualquer peça.
Ademais, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em perfeita harmonia ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Cabe pontuar, ainda, que o Exame de Ordem não se reveste das características de um concurso propriamente dito em que se busca preencher um número específico de vagas, objetivando, ao contrário, apenas verificar a amplitude de conhecimento mínimo do candidato que o possa habilitar ao exercício profissional, fato esse que, por si só, afasta qualquer possibilidade de se criar mecanismos de escolha pela organização do certame visando beneficiar alguns candidatos em detrimento de outros. Por tudo, cito: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Apelante se inscreveu no Processo Seletivo de Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, e pretende, com a presente ação, a alteração do gabarito da questão 19, ao invés da sua anulação, como fez a Administração. 2.
Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração Pública, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 3.
In casu, a prova dos autos demonstra que, em relação à questão 19, os candidatos que basearam seus estudos na bibliografia indicada no Edital, marcaram alternativa diversa da que os candidatos que se embasaram na legislação atualizada assinalaram. 4.
O edital aplicável ao caso previa tanto a possibilidade de alteração de gabarito, como a anulação da questão, cuja decisão caberia à Administração que, avaliando o caso concreto, e com base em seu poder discricionário, escolheria a melhor opção. 5.
A fim de preservar a Isonomia entre os candidatos inscritos, não beneficiando uns em detrimento de outros, entende-se que ao anular a questão, o Impetrado/Apelado agiu dentro da Legalidade, não havendo motivos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. 6. Os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção das provas, ou ainda, como no caso, para análise dos recursos administrativos interpostos em relação a determinadas questões, não podem ser substituídos pela forma de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201151010203730, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 16/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/07/2014) Quanto ao pedido de repescagem, também não lhe assiste razão, já que só se aplica uma única vez e o impetrante já se utilizou do reaproveitamento neste 43º Exame, conforme indicado em sua inicial.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Tendo em vista que o impetrante indicou tão somente o Presidente do CFOAB e o Presidente da FGV como autoridades impetradas, as quais não se confundem com as pessoas jurídicas indicadas na inicial, à Secretaria para exclusão da OAB/RJ e da OAB/DF como pessoas jurídicas interessadas, devendo constar apenas o CFOAB e a FGV.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à pessoa jurídica interessada para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:52
Gratuidade da justiça não concedida
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28/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 06:41
Juntada de Petição
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26/07/2025 06:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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