TRF2 - 5007360-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:16
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007360-49.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007360-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) especifique o Número do Benefício (NB) à qual se refere a presente demanda; b) apresente indeferimento administrativo, uma vez que o constante dos autos juntado no evento 1 ("Carta De Indeferimento 4") tem por fundamento o não comparecimento da parte autora à Avaliação Médica-Pericial, e ao Poder Judiciário cabe, apenas, averiguar a legalidade, ou não, do ato de indeferimento dos benefícios, e a ausência de comprovada resistência da autarquia previdenciária à concessão, poderia desvirtuar a atuação do Judiciário, resultando na substituição do INSS em suas atribuições típicas; c) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
20/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 15:24
Juntado(a)
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17/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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