TRF2 - 5003093-14.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
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17/08/2025 07:25
Despacho
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15/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG04
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13/08/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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12/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003093-14.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LUIZ FELIPE KENUPP MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) - CID-10: J44.1, enfisema pulmonar - CID-10: J43 e histórico de sequelas respiratórias, conforme laudos médicos anexados à inicial, que o incapacitam de forma permanente para uma vida plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O recorrente alega utilizar medicação contínua e é tabagista crônico há mais de 15 anos, entretanto o laudo pericial limitou-se a uma análise meramente clínica, desconsiderando a dimensão social e funcional da deficiência em interação com uma ou mais barreiras.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/713.679.740-4 em 31/08/2023 (ev. 1.8), o qual foi indeferido pelos seguintes motivos: “Vínculo em aberto" e "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao LOAS”.
A prova pericial médico-judicial realizada em 06/11/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada - CID-10: J44.1, estando apto para exercer sua atividade habitual de servente de porteiro (ev. 22), conforme justificativ a seguir: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.8, p. 28), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:46
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 20:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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25/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ FELIPE KENUPP MAGALHAES <br/> Data: 06/11/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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15/10/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 21:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:23
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 22:11
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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