TRF2 - 5025713-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:18
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025713-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATO DE FREITAS LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE LUIZETTI (OAB SP317070) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 18), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de apresentação de termo de renúncia expresso dos valores excedentes a sessenta salários mínimos. O recorrente alega que a pretensão inicial foi devidamente limitada a 60 salários mínimos na data do ajuizamento (13/09/2024), conforme demonstrativo de cálculo apresentado nos autos.
Assim, não seria exigível a renúncia expressa, pois o valor da causa já se encontrava dentro do limite legal no momento oportuno.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Neste caso, applica-se o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, porque o recorrente pode ajuizar nova ação para pleitear o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Ressalte-se, ainda, que a quantificação precisa dos valores eventualmente devidos somente será possível na fase de liquidação de sentença, caso o interessado obtenha decisão favorável.
Somente nesse momento será viável apurar, com exatidão, se a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescida de até 12 parcelas vincendas, supera ou não o limite de sessenta salários mínimos.
Não se pode descartar a existência de erro de cálculo no valor da causa, existência de pedido com reflexos financieiros indiretos não computados, dentre outros fatores que podem modificar a aparência observância do limite de sessenta salário mínimos. Por essa razão, torna-se indispensável a apresentação de renúncia expressa ao valor excedente já no ato da propositura da ação, a fim de evitar que o processo tramite perante juízo absolutamente incompetente, o que comprometeria a validade dos atos processuais.
Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida ao devedor (ev. 7).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:10
Recebido o recurso de Apelação
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04/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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05/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:27
Determinada a intimação
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27/03/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO18F para RJRIO37F)
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25/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:23
Despacho
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25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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