TRF2 - 5065564-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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26/08/2025 09:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
26/08/2025 09:55
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício - URGENTE
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065564-26.2024.4.02.5101/RJAUTOR: REINALDO DOS SANTOS RANGELADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o acréscimo legal de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, em relação ao NB 32/647.158.386-2, a contar de 7/7/2023 (DIB), bem como a pagar os atrasados daí advindos.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS promova o imediato acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei 8.213/91) no benefício recebido pela autora (NB 32/647.158.386-2) nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/12/2024 12:25
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
13/11/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:12
Juntada de Petição
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 11 e 12
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11/09/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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11/09/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REINALDO DOS SANTOS RANGEL <br/> Data: 08/10/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
-
02/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:07
Decisão interlocutória
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28/08/2024 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 17:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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