TRF2 - 5003424-16.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003424-16.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VERA MARIA DOS SANTOS ASSUMPCAOADVOGADO(A): JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO (OAB RJ149859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por VERA MARIA DOS SANTOS ASSUMPCAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento em alegada fraude bancária e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
A parte autora relata ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros, os quais teriam obtido acesso a seus dados bancários e, mediante contato telefônico fraudulento, realizado resgates indevidos de aplicações financeiras (LCIs), bem como transferências por PIX, ocasionando prejuízo de R$ 125.537,63.
Sustenta que a conduta somente foi possível diante de falha sistêmica da ré na proteção dos dados e na segurança das operações.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Parte requer a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido: A parte Autora requer a gratuidade de justiça entretanto não junta documentos para comprovação do alegado.
Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal e dos dois últimos contracheques, ou, se for o caso, de comprovante de aposentadoria ou outro rendimento mensal.
Esclareça-se que, nos termos do entendimento adotado por este Juízo, presume-se a hipossuficiência econômica apenas para aqueles que percebem renda líquida de até três salários mínimos mensais.
Caso não consiga comprovar a condição para a concessão da gratuidade, deverá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se, a parte autora, ainda, para que junte aos autos cópia do boletim de ocorrência policial relativo à fraude noticiada, ou esclareça os motivos de não ter lavrado a ocorrência.
CUMPRIDO: Determino a citação da ré, Caixa Econômica Federal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), devendo ainda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC. (i) Intime-se a ré, ainda, para que no prazo da contestação, se manifeste de forma específica sobre os fatos narrados na inicial, especialmente: (ii) As movimentações bancárias descritas (resgates de LCI e transferências via PIX); (iii) Eventuais registros internos sobre comunicações realizadas com a autora nos dias dos fatos; (iv) Os mecanismos de segurança aplicáveis à conta da autora à época; (v) limite de transações diárias vigente no período dos eventos.
Caso a CEF manifeste interesse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.. -
25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:03
Determinada a intimação
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25/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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