TRF2 - 5022518-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022518-59.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RONILDO GOMESADVOGADO(A): EMMANUELLE PINTO SANTOS (OAB ES019478)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:18
Concedida a Segurança
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10/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022518-59.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S)
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31/07/2025 17:09
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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31/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:40
Declarada incompetência
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31/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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