TRF2 - 5071069-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071069-95.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FITASFLAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FITAS FLAX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ato praticado pelo PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando a concessão de medida liminar para compelir a Autoridade Impetrada a respeitar os termos art. 4º da Lei nº 13.988/2020 e art. 13 do edital nº 2/2024, tomando as providências necessárias para conceder o prazo legal de 30 (trinta) dias à impetrante, a fim de possibilitar a regularização dos supostos vícios apontados ou a apresentação de impugnação, devendo ser preservada em todos os seus termos a transação relativa às negociações nos 10785014, 10603207 e 10602345 durante esse período, impedindo, ainda, que a autoridade impetrada lhe imponha sanções políticas até decisão final no presente mandamus.
Alega que é uma tradicional e conceituada empresa que tem como objeto social a industrialização e o comércio de fitas adesivas, etiquetas autoadesivas, entre outros produtos plásticos, conforme discriminado em seu contrato social e que com o objetivo de promover uma moratória fiscal e evitar a inadimplência de grande parte dos contribuintes, foi publicada o Edital PGDAU nº 02/2024, que instituiu a transação por adesão, destinada a promover a regularização de débitos relativos a tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
Aduz que promoveu as negociações nºs 10785014, 10603207 e 10602345 relativas às CDAs e correlatas Execuções Fiscais referidas no corpo da Peça Vestibular, nas datas de 04/09/2024, 08/08/2024 e 07/08/2024, respectivamente, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional através do sistema eletrônico Regularize.
Sustenta que, após o deferimento pela PGFN das transações acima mencionadas, com o devido o pagamento à vista de uma das transações e o pedágio das demais, a impetrante foi notificada do despacho anexo, datado de 06/09/2024, determinando a anulação imediata das negociações realizadas sob a justificativa de existência de supostos vícios insanáveis nas transações, valendo dizer que, em decorrência do despacho acima mencionado, as transações em questão foram integralmente rescindidas nesse mesmo dia 06/09/2024, ficando a a impetrante totalmente desamparada em relação aos valores transacionados e já pagos.
Declina, ainda, que em total afronta a preceitos constitucionais, bem como ao disposto no art. 4º da Lei nº 13.988/2020 e art. 13 do edital nº 2/2024, que asseguram o contraditório ao contribuinte, houve a rescisão do parcelamento de forma unilateral pela PGFN, sem que o contribuinte pudesse apresentar manifestação ou impugnação acerca do despacho exarado pela PGFN.
Neste contexto é que impetrante ingressa com o presente writ objetivando, em sede de liminar, a concessão da medida para que lhe seja dado o prazo de 30 (trinta) dias a fim de possibilitar a regularização dos supostos vícios apontados ou a apresentação de impugnação.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte postulante, através do qual, em sede de liminar, pretende a concessão da medida para obter o deferimento de prazo de 30 (trinta) para a apresentação de impugnação ou correção de vícios em face do despacho exarado pela PGFN, cujo teor, conforme documento acostado no evento 01, anexo 03, concluiu pela existência de vício insanável constante das negociações entabuladas pela parte autora em sede de transação tributária, disciplinado pelo Edital PGDAU 02/2024.
De fato, a lei geral de transações nº 13.988/20 preconiza em seu art. 4º e incisos, in verbis: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. .......................................................................................................s Nos termos dos dispositivos acima transcritos, o contribuinte transigente, quando da ocorrência de algumas das hipósteses legalmente previstas, que possam constituir fato gerador da rescisão da negociação tributária, prevê o supracitado § 1º do diploma legal que o devedor deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim entender, apresentar impugnação sobre a configuração de alguma das hipóteses ensejadoras da resicão da transação postulada.
Quanto a este ponto, ressalte-se que, tendo a Autoridade Administrativa Fiscal verificado, após a realização da transação - que, diga-se, é entabulada perante ambiente virtual e eletrônico, estando, portanto, sujeita à aferição posterior de regularidade e preenchimento de todos os requisitos legais, - a existência de alguma hipótese configuradora da rescisão do negócio jurídico, tem o dever legal, em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, de notificar o contribuinte antes de proferir qualquer decisão, para apresentar sua manifestação ou para regularizar algum vício, desde que sanável. Logo, a notificação prévia do contribuinte para que, no prazo fixado, promova a regularização do vício detectado somente se aplica em caso de ser sanável, não sendo aplicado a regra no caso de vício insanável.
Tal conclusão é extraída do comando contido no § 2º do texto legal supracitado, em que a norma referida estabelece que, sendo o vício sanável, isto é, passível de ser corrigo pelo contribuinte requerente da transação, poderá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Portanto, sendo o caso de verificação de vício sanável pela Autoridade Fiscal da aferição de regularidade no bojo do procedimento administrativo da transação tributária, deverá, efetivamente, o contribuinte ser notificado para sua regularização dentro do prazo legal.
Examinando detidamente o teor do despacho emitido pela PGFN no procedimento de Anulação de contas - Transação do Edital PGDAU nº 02/2024, tendo como interessado a parte impetrante, tudo conforme documento acostado no anexo 03 do evento 01, constata-se que as negociações entabuladas foram rejeitadas pela representação judicial da Fazenda Nacional pelos seguintes fundamentos: Ausência de inclusão das demais pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico nas propostas de transação e, uma vez inclusas, pelo fato de que o valor total de créditos tributários consolidados ultrapassariam o teto de negociação previsto no Edital.
Verifique-se as transcrições do despacho exarado pela PGFN: 1.
Trata-se de encaminhamento para revisão de ofício em razão de vício na adesão à Transação do Edital PGDAU n. 02/2024, conta SISPAR 10785014, em que foram incluídas apenas as inscrições 70 2 22 001491-55, 70 6 22 004270-90 e 70 6 22 004051-00, bem como não houve reconhecimento de grupo econômico 2.
Inicialmente, deve-se ressaltar que na Execução Fiscal n. 50307468220234025101, cujo objeto são as inscrições transacionadas 70 2 22 001491-55, 70 6 22 004270-90 e 70 6 22 004051-00, além das inscrições 70.3.22.000008-41 e 70.3.22.000007-60, foi deferido o “reconhecimento da existência do grupo econômico e a consequente ampliação do polo passivo para que sejam incluídas e citadas as pessoas abaixo nominadas: GPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA EMBALAGEM LTDA (CNPJ: 32.***.***/0001-40), JC JORDÃO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (04.***.***/0001-81) e JOÃO CARLOS DA SILVA JORDÃO (CPF: *70.***.*60-59)” 3.
Inobstante a decisão supra, constatou-se que não houve apresentação de requerimento para reconhecimento expresso do Grupo Econômico, nos termos do art. 3º, § 4º do Edital PGDAU 02/2024: Art. 3º (...) § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. 5.
Ocorre que em análise às inscrições do devedor, verificou-se que o montante consolidado devido pelo contribuinte supera em muito o limite de R$ 45 milhões previsto no artigo 2º do Edital PGDAU 02/2024: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) 6.
No caso, o contribuinte aderiu à 03 (três) contas de Transação do Edital PGDAU n. 10602345, 10603207 e 10785014, cujo valor consolidado das inscrições antes dos descontos soma a quantia de R$ 5.662.624,91 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seeiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme telas das negociações. 7.
Foram então dectadas inscrições elegíveis e não negociadas na Transação, em afronta ao art. 3º, § 2º do Edital PGDAU 02/2024, senão vejamos: Art. 3o A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . (...) § 2o A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. 8.
Contudo, ao tentar simular a inclusão das demais contas, constatou-se que o contribuinte possui além das contas negociadas, outras passíveis de negociação que somam a quantia de R$ 62.626.358,52 (Sessenta e dois milhões, seisentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquena e dois centavos) 9.
Com efeito, não seria possível ao contribuinte incluir todas as inscrições na modalidade TRANSACAO POR ADESAO - EDITAL PGDAU N 02/2024 - DEMAIS DEBITOS, tendo em vista a vedação do Edital e bloqueio no sistema, conforme simulação anexa. 10.
O valor consolidado do débito do contribuinte deve ser negociado por Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN 6.757/2022, tendo em vista que não se adequa à Transação do Edital PGDAU n. 02/2024. ......................................................................................... 12.
Desta forma, tendo em vista que o débito consolidado atual do contribuinte supera o limite estabelecido no Edital PGDAU n. 02/2024 na modalidade DEMAIS DEBITOS, sendo portanto vício insanável, determino a anulação das contas de negociação SISPAR 10602345, 10603207 e 10785014. 13.
Registre-se por fim que a anulação das contas de Transação do Edital PGDAU 02/2024 n. 10602345, 10603207 e 10785014 não implica na impossibilidade de negociação das inscrições, que poderão ser objeto de Transação Individual. Pela análise dos fundamentos da decisão administrativa que declarou a nulidade das transações, restou configurada a existência de vício insanável, haja vista que a parte impetrante não informou que pertencia a grupo econômico e que, em decorrência disso, a dívida consolidada ultrapassaria o teto de transação, tudos nos termos das regras previstas no Edital 02/2024.
Tais fatos denotam a impossibilidade da regularização da incorreção no bojo do procedimento administrativo pelo contribuinte impetrante, à vista de sua natureza insanável, não cabendo, nesta hipótese, notificação para interposição de recurso.
Desta feita, conforme teor dos fundamentos que embasaram o provimento administrativo proferido, verifica-se que a parte impetrante não cumpriu, prima facie, os requisitos constantes dos dispositivos e normativos previstos no edital e na lei de regência e, neste contexto, não tendo sido preenchido, em um primeiro momento, os requisitos autorizativos para a concessão das transações tributárias requeridas, resta afastado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.
Ademais, tem-se que a impetrante não impugnou efetivamente, no presente mandamus, especificamente os fundamentos mencionados pela Administração tributária, limitando-se a invocar vícios formais no ato.
Fato é que trouxe aos autos sentença proferida em sede de execução fiscal (outros 4 ao evento 5), em que o Juízo da 1 VFEF extinguiu o processo em questão, diante da decisão do STF no Tema 322.
Contudo, da decisão referenciada houve recurso por parte da ora impetrante, bem como da Fazenda Nacional, estando os autos aguardando decisão por parte do TRF.
Ademais, a anulação das CDAs que foram objeto da execução fiscal em comento (n. 0168250-31.2017.4.02.5101) por si só não deslegitimam o procedimento impugnado nesses autos, eis que, para tanto, necessária seria uma dilação probatória, incabível em sede mandamental.
Por outro lado, para o alcance do mérito das alegações da impetrante quanto a eventual violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por ausência de notificação prévia para regularização do vício que levou à rescisão ou para apresentação de impugnação, faz-se necessária a íntegra do processo administrativo em que se formalizou a negociação até a sua rescisão, elementos que inexistem nos autos, o que obsta o deferimento liminar nesta fase, por necessitar da manifestação da parte impetrada.
Sendo certo que a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade são atributos de que se revestem todos Atos Administrativos emitidos peço Poder Público, e que a parte impetrante não se desincumbiu em demonstrar qualquer ilegalidade que pudesse ser, em sede de medida liminar, corrigida pelo presente provimento jurisdicional, impõe-se o indeferimento da medida ora requerida.
Por fim, ressalte-se que a impetrante não está impedida de rediscutir a questão em seu conteúdo material mediante ajuizamento de procedimento comum ordinário, com a possibilidade de ampla produção de provas, não sendo possível tais atos processuais em sede de mandado de segurança, haja vista que seu rito não comporta dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autora coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Intime-se a representação judicial para Fazenda Nacional.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Notifique-se Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024. -
21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 14:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50138717720244020000/TRF2
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25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 17
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22/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 19:52
Juntada de Petição
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08/10/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 12:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição
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07/10/2024 12:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013871-77.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 19:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50138717720244020000/TRF2
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01/10/2024 13:27
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:50
Juntada de Petição
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23/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:21
Determinada a intimação
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16/09/2024 19:21
Juntada de Petição
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14/09/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,00 em 14/09/2024 Número de referência: 1228096
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13/09/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:02
Juntada de Petição
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11/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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