TRF2 - 5013459-45.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013459-45.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ENZO LEONARDO CUNHA BELTRAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)INTERESSADO: LEANDRO DA SILVA BELTRAO (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende a embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou contradição apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Ademais, a simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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28/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013459-45.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ENZO LEONARDO CUNHA BELTRAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)INTERESSADO: LEANDRO DA SILVA BELTRAO (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 36.1) revela que o quadro clínico do autor, com 7 anos de idade, à época, e diagnóstico de Autismo Infantil (F84.0), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Histórico/anamnese: Enzo Leonardo Cunha Beltrão, um menino de 7 anos, residente em Mesquita, compareceu para ser periciado, utilizando transporte privado, carro e acompanhado de seu pai, que declara que ele é filho único e que seus pais estão separados há um ano.
Enzo mora com o pai, enquanto sua mãe não dá ajuda financeira, mas o visita a cada 15 dias.Sobre o histórico de desenvolvimento infantil, afirma que a criança nasceu de parto cesáreo a termo, chorou ao nascer, começou a andar com 8 meses e a falar com 1 ano e 3 meses.
Ele frequenta uma escola particular pela manhã, estando no 2º ano do ensino fundamental e apesar de alfabetizado, ainda apresenta dificuldade em escrever, não possui mediador, mas conta com um auxiliar na sala de aula.
Leva lanche para a escola.Alega que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e usa risperidona há dois anos.
Nega ter casos semelhantes, no histórico familiar.
Ele apresenta sintomas como irritabilidade, descontrole emocional e mania de bater a cabeça na parede.
Precisa ajuda para banho e tem comportamento agitado, embora cooperativo.
Seu pai relata dificuldade em controlar o comportamento dele, mencionando episódios em que ele gritou e jogou brinquedos no chão.O pai também afirma que Enzo passa muito tempo no celular.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico e do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual e estabeleceu círculos de comunicação, atendeu solicitações verbais com coerencia.
Sem desvios oculares.
Aunsencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausencia de paralisia de nervos cranianos.
Ausencia de deficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausencia de atrofias musculares.
Ausencia de cicatrizes coporais não cirurgicas visiveis.
Ausencia de alterações cognitivas ou de linguagem.
Por fim, na conclusão, a expert foi categórica, ao consignar que não foi constatada deficiência.
Embora o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja reconhecido pela Lei nº 12.764/2012 como caracterizador, em tese, de deficiência para todos os efeitos legais, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não decorre automaticamente da existência de diagnóstico clínico, sendo indispensável a demonstração da presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas — nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
No caso concreto, a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, profissional imparcial e capacitado, é clara ao concluir pela inexistência de impedimento funcional relevante decorrente do diagnóstico de TEA.
Apesar de a anamnese relatar a presença de sintomas compatíveis com o transtorno (como irritabilidade, episódios de agitação e uso de medicação controlada), o exame clínico e do estado mental, realizado de forma presencial e criteriosa, evidenciou que o menor mantém marcha normal, realiza contato visual, obedece comandos verbais com coerência, não apresenta déficits motores, sensoriais, de linguagem ou cognitivos, e demonstra autonomia para grande parte das atividades compatíveis com sua faixa etária, inclusive frequentando regularmente a escola. É importante destacar que o diagnóstico por si só não é suficiente para caracterizar deficiência, sendo necessária a demonstração de limitações funcionais significativas no desempenho das atividades da vida diária e na participação social, em comparação com as demais pessoas da mesma faixa etária — o que não restou evidenciado neste caso.
Ademais, o uso de medicação e a realização de acompanhamento terapêutico não constituem, por si sós, critérios suficientes para caracterização de impedimento de longo prazo, notadamente quando os efeitos do tratamento demonstram-se eficazes na atenuação dos sintomas, conforme relatado pelo próprio responsável legal e confirmado pela avaliação pericial.
Quanto ao argumento de que o tratamento exige tempo e recursos financeiros, e que o benefício seria necessário para mantê-lo, cumpre esclarecer que o BPC/LOAS não possui natureza indenizatória nem se destina a custear tratamentos médicos, mas sim a prover a subsistência da pessoa com deficiência ou idosa em situação de vulnerabilidade, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos de deficiência e miserabilidade — o que não se verifica de forma suficiente nos autos.
Ademais, eventual situação de vulnerabilidade econômica pode justificar a adoção de medidas por parte dos entes estatais.
Tal circunstância, contudo, não supre a ausência do impedimento de longo prazo exigido, requisito legalmente exigido para a concessão do BPC/LOAS ao deficiente.
Fato é que o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
18/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013459-45.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ENZO LEONARDO CUNHA BELTRAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)INTERESSADO: LEANDRO DA SILVA BELTRAO (Pais)ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAOSENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:29
Determinada a intimação
-
24/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO LEONARDO CUNHA BELTRAO <br/> Data: 06/12/2024 às 09:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas
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03/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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29/11/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO LEONARDO CUNHA BELTRAO <br/> Data: 16/01/2025 às 10:50. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro -
-
27/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:24
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:10
Determinada a intimação
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21/11/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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