TRF2 - 5001485-78.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:08
Despacho
-
29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG04
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29/08/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001485-78.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ERICA MARINHO DA SILVA MORATELLI (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIME FERRARI JUNIOR (OAB RJ176400)INTERESSADO: VALENTTINA MARINHO MORATELLI DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIME FERRARI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A parte autora comprova a solicitação do benefício de prestação continuada, cujo processo administrativo foi indeferido por não cumprimento de exigências, conforme consta no evento 1, PROCADM9, página 43.
Na perícia judicial (evento 31, LAUDPERI1), o perito atesta que a autora é portadora de autismo infantil (CID F84.0), transtorno do desenvolvimento psicológico não especificado (CID F89) e transtornos hipercinéticos (CID F90), enfermidades que lhe causam impedimento de longo prazo e obstruem sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
O perito afirma que a autora apresenta comprometimento no desenvolvimento cognitivo intelectual de forma permanente, necessitando, portanto, de tratamento multidisciplinar desde o nascimento, sem possibilidade de superação.
Cientes do laudo pericial, não houve impugnação pelas partes.
Acolho, portanto, o parecer do perito auxiliar do juízo, na forma art. 479 do Código de Processo Civil, à vista da sua suficiente fundamentação e elucidação dos fatos, considerando cumprido o requisito de impedimento de longo prazo, na forma do art. 20, §2º e 10, da Lei 8.742/93.
Ultrapassada esta questão, deve-se verificar a segunda condição cumulativa exigida pela Constituição Federal no art. 203, V, para a concessão da requerida assistência, qual seja, que a parte autora não possa prover a própria sobrevivência e tampouco fazê-la por meio do auxílio de seus familiares. Na verificação socioeconômica (evento 32, DOC1), foi certificado que a autora reside com a mãe e a avó materna, esta pensionista da Previdência Social, no valor de R$ 1.412,00. Ademais, foi relatado que a família é assistida pelo programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 700,00.
Segundo os relatos, ainda, a família recebe doação de cesta básica de instituição religiosa, bem como ajuda financeira de amigos e membros da igreja, a fim de custear o gasto com medicamentos.
Os gastos mais expressivos são com alimentação, aproximadamente R$ 900,00 – e com medicação, R$ 1.400,00.
Destaca, ainda, o oficial de justiça, que o imóvel em que reside a autora é próprio, sendo fruto de herança.
Acrescenta que a residência é de alvenaria, constituída por sala, quarto, cozinha, banheiro e área de serviço.
No quarto, há cobertura de telhado no quarto, apenas, enquanto nos demais cômodos há laje e telhado.
Quanto à conservação, o imóvel se encontra em mau estado, com marcas significativas de infiltrações, além de fiação e encanamentos expostos.
No tocante aos eletrodomésticos que guarnecem o imóvel, destacam-se dois televisores, um deles antigo, fogão, geladeira e lavadora de roupas.
No geral, os bens lá existentes são antigos e de regular conservação.
A família afirma que não possui veículo automotor. As fotografias registradas pelo oficial de justiça indicam que o demandante reside em imóvel simples, em regular estado de conservação, mobiliado com móveis simples e bem conservados.
Os recursos pagos a título de Bolsa Família não são computados na renda familiar, conforme o art. 4º, §2º, II, do Regulamento do BPC (Decreto 6.214/2007), por consistir em programa social de transferência de renda.
Embora a renda per capita da família, no valor de R$ 506,00 (quinnhentos e seis reais), não ultrapasse o requisito de ½ salário mínimo, como tenho sustentado em julgados anteriores, tal fato não deve ser analisado isoladamente.
Como bem afirma a autarquia previdenciária no evento 43, PET1, o pai da autora possui renda suficiente para prover o sustento da filha, o que se depreende do extrato previdenciário do evento 48, OUT1.
O fato de o pai da autora não residir com a filha não extingue sua obrigação familiar. A obrigação alimentar do pai em relação à filha persiste, e é subsidiária à obrigação estatal. É certo, portanto, que o benefício de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais.
Não há se falar, ainda, em impossibilidade de saber o paradeiro do genitor da autora, que mantém emprego fixo, conforme o extrato do CNIS.
Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do INSS, fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”, como no caso, em que o pai da autora recebe remuneração variada que supera a média anual de R$ 4.000,00.
A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229).
Segue a emenda do julgado, nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
REVOLVIMENTO DE PROVA. foi fixado o entendimento desta tnu no PEDILEF/TNU n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, no sentido de que "a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da Republica de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 22 E DA SÚMULA 42 DA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. (TNU - Pedido: 05119784220154058300, Relator: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Data de Julgamento: 22/02/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/02/2018) A pensão alimentícia é direito da autora, absolutamente incapaz, e deve ser pleiteada por sua genitora, tratando-se de obrigação do genitor.
A inércia da genitora da autora, sua representante legal, também é cabível de responsabilização nos termos da lei.
Assim, mesmo que, na hipótese, o genitor não esteja prestando alimentos, certo é que, demonstrada a aptidão de prover ele o sustento de sua filha incapaz, não cabe substituir alimentos por benefício assistencial, onerando toda a sociedade, quando o suprimento de alimentos configura garantia legal para o incapaz e obrigação parental primeira.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 32, CERT1), verifica-se que o núcleo familiar é composto pela requerente, sua mãe e sua avó, sendo que ambas a mãe e a avó não trabalham, não auferindo, portanto, renda formal remunerada.
A família é assistida pelo programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 700,00, bem como a avó da parte autora, de 61 anos, recebe R$ 1.412,00 a título de pensão por morte. 6.
São excluídos do cálculo da renda per capita familiar benefícios de transferência de renda tais como o Bolsa Família e o BPC concedido a outro membro do grupo, conforme § 4º e § 14º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, pelo que os R$ 700,00 recebidos mensalmente não devem ser considerados.
Da mesma maneira, o § 14 ao artigo 20 da Lei 8.742/93 dispõe que os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedidos a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência tampouco serão computados. No caso, entretanto, a avó da autora possui 61 anos, pelo que a sua renda deve ser considerada.
Deste modo, considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente, sua mãe e sua avó, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 7.
Ademais, as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos.
Não obstante a alegação de existência de gastos extraordinários com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. 8.
Consta da avaliação socioeconômica, ainda, que ocasionalmente a família recebe doação de cesta básica da igreja, bem como ajuda financeira de amigos e da própria igreja.
O genitor da parte autora, embora com ela não resida, é empregado público e recebe remuneração variada que supera a média anual de R$ 4.000,00 (evento 48, OUT1), possuindo renda suficiente para prover o sustento da filha.
Ao contrário do que sustenta a autora, o percentual de 30% a título de pensão alimentícia incide sobre a totalidade de seus rendimentos e não sobre um salário mínimo, visto que o genitor não aufere um salário mínimo.
Cabe ressaltar nesse ponto que a TNU, ao analisar um pedido de uniformização do INSS (processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300), fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. 9.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 10.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 11.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 12.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, já que presentes seus pressupostos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 19:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
-
14/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 11:08
Juntado(a)
-
17/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
23/09/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/09/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 13:34
Juntado(a)
-
11/09/2024 14:46
Juntado(a)
-
02/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/07/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/07/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2024 10:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Petição
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2024 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALENTTINA MARINHO MORATELLI DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/07/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
-
28/05/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:39
Determinada a intimação
-
07/05/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:53
Determinada a intimação
-
11/04/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/03/2024 11:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2024 11:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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