TRF2 - 5004337-92.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: EDGAR BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDGAR BATISTA DA SILVA <br/> Data: 01/10/2025 às 12:20. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho(Medical Care) - Rua Amélia da Cunha Ornelas, n. 333, Bento Ferreira - Vitória/ES (Edifício M
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21/08/2025 14:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004337-92.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDGAR BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Auxílio-acidente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que pretende demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia. A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O laudo técnico deverá observar a padronização a seguir: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juízo/Vara: II - DADOS GERAIS DA PARTE AUTORA: Nome da parte autora:Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CPF/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame:Perito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome, Matrícula e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do(a) autor(a) (Nome e CRM, caso tenha acompanhado o exame): IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA: Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA - (QUESITOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE) a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face a sequela, ou doença, o periciado está: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? iii) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Em caso de perda de audição, em qualquer grau, há causalidade entre o trabalho e a doença? Além disso, resultou, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia? Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:16
Determinada a citação
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13/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004337-92.2025.4.02.5006 distribuido para 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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31/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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