TRF2 - 5002722-89.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 00:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 16:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB02
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26/08/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002722-89.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PAIVA ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa permanente, razão pela qual requer sua conversão. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Quanto à impugnação apresentada pela parte autora no evento 37, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora, acompanhando todo o histórico clínico e inclusive a resposta aos tratamentos cirúrgicos.
A quesitação apresentada pela parte autora não suscita dúvidas ou pontos não abordados pelo laudo pericial, não havendo necessidade de complementação da prova pericial.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado. Da espécie de benefício Desse modo, o benefício aplicável ao caso é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 5.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 9. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 10. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/02/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 11:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/09/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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23/09/2024 16:51
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 13 e 14
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19/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/09/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 06:08
Juntada de Petição
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10/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS PAIVA ANDRE <br/> Data: 24/09/2024 às 11:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO nº 141, EDIFÍCIO THE POINT OFFICE (COBERTURA), CENTRO, NITE
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10/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 13:18
Juntado(a)
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26/08/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 13:19
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:46
Determinada a intimação
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23/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 08:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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