TRF2 - 5010653-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 09:30
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010653-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AURIBELLE JR.
PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): LUCAS YURI SOARES MESSIAS (OAB RJ243477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURIBELLE JR.
PRODUCOES LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal, autos eletrônicos nº 5047489-02.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em suas razões, alega a agravante que a decisão "carece de fundamentação suficiente, violando os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC.
Afirma que "é imprescindível ao julgador examinar a alegação de decadência/prescrição de créditos tributários, especialmente quando há registros de parcelamentos rescindidos há mais de cinco anos, conforme consta dos próprios documentos anexados aos autos pelo Fisco".
Argumenta que as "CDAs que instruem a execução fiscal ora combatida não cumprem integralmente os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80 e do art. 202 do CTN" e que há omissões relativas à indicação precisa do fato gerador.
Pleiteia, por fim, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
No caso concreto, a agravante sustenta vícios formais nas CDAs, especialmente pela ausência de "indicação precisa do fato gerador, fundamentação legal detalhada da cobrança e ausência de memória de cálculo clara e acessível ao contribuinte".
A decisão guerreada afastou a alegação de nulidade ao entender que as CDAs que instruem a execução contêm todos os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN.
Ressaltou ainda que a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para a constituição do título, sendo ônus do executado apresentá-lo caso queira infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Cabe consignar que no evento 31, DESPADEC1, houve reconhecimento de prescrição com relação à inscrição número *06.***.*34-28-42.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 16:22
Indeferido o pedido
-
05/08/2025 16:25
Juntada de Petição
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010653-07.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
01/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5000647-65.2024.4.02.5111
Cleide do Amaral Pires Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 09:26
Processo nº 5002923-68.2025.4.02.5003
Noilson do Amor Divino Souza
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Ivanete Batista Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011170-12.2023.4.02.5002
Paulo Cesar dos Santos Brites
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 13:49
Processo nº 5069913-14.2020.4.02.5101
Antonio Carlos Francisco Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069913-14.2020.4.02.5101
Antonio Carlos Francisco Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius de Souza Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 14:30