TRF2 - 5010659-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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02/09/2025 16:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 14:35
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/08/2025 13:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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14/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010659-14.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000709-56.2025.4.02.5116/RJ AGRAVANTE: LENA VANIA NUNES DAS NEVES SEREJOADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, o art. 17 da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um juízo preliminar no qual são averiguadas as condições da ação e a justa causa, compreendida esta como o lastro mínimo de indícios ou provas da materialidade e da autoria do ato ímprobo. Nesse contexto, a extinção do feito na fase inicial revela-se prematura quando presentes indícios da prática de ato que possa ser classificado como improbo e de sua respectiva autoria.
O aludido dispositivo possui a seguinte redação (com destaques nossos): Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021), (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em síntese, depreende-se do texto legal que a petição inicial da ação de improbidade deve "individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada", assim como deve também ser "instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015".
No caso em apreço, observa-se que a petição inicial delimitou de forma adequada o alegado ato de improbidade, consubstanciado no fato de a parte agravante, servidora pública federal no cargo de Enfermeira e cedida ao Município de Casimiro de Abreu/RJ, ter supostamente acumulado tal cargo, em conflito de horários, com outro vínculo exercido junto ao Município de Macaé.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes trechos da exordial: Da análise dos autos, confrontando a folha de frequência da lotação no Município de Casimiro de Abreu com os registros de ponto biométrico relativos ao Município de Macaé, verifica-se flagrante incompatibilidade de horários entre os cargos assumidos por LENA VANIA e o não cumprimento da jornada mensal do cargo federal. É possível vislumbrar a sobreposição de horários durante os anos de 2015 até 2018, quando a enfermeira assinava na folha de ponto do Município de Casimiro de Abreu o comparecimento integral (40h semanais), constando, todavia, no registro biométrico de Macaé que no mesmo horário, em determinados dias, principalmente às terças, a enfermeira estava presente no hospital macaense.
A partir de 2019, a folha de frequência do cargo exercido no Município de Casimiro de Abreu passou a não ser preenchida nas terças-feiras, indicando a ausência de LENA, que já ocorria nos anos anteriores, de forma que a jornada semanal de 40h restou prejudicada.
Do confronto das folhas de ponto apresentadas, verifica-se que, pelo menos durante os anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 , LENA VANIA NUNES DAS NEVES SEREJO acumulou indevidamente cargos públicos e em conflitos de horários, não tendo cumprido integralmente a sua jornada de trabalho no Município de Casimiro de Abreu em prejuízo do Ministério da Saúde.
Desta forma, verifica que sua ausência no Município de Casimiro de Abreu se dava uma vez por semana, o que representa uma estimativa do não cumprimento de 20% de sua carga horária.
Foi igualmente assinalado que o ato de improbidade supostamente praticado teria ensejado o enriquecimento ilícito da servidora pública no montante de R$ 211.992,00, conforme especificado na tabela constante das fls. 5/6 da exordial: AnoPeríodo não cumprido mensalValor médio Salarial bruto Ministério da Saúde Prejuízo Estimado Mensal Não cumpria 20% da sua carga horária semanal Prejuízo anual ao Ministério da Saúde Horário Hospital Público do Município de Macaé (ponto biométrico) Horário Ministério da Saúde (cumprida no Município de Casimiro de Abreu) 2015Preenchia a folha de ponto em Casimiro e registrava ponto biométrico em Macaé R$ 9.500,00R$ 1.900,00 R$22.800,007:00 horas da terça-feira às 07:00 horas da quarta-feira, totalizando 24h semanaisde segunda a sexta, das 08 horas da manhã às 17 horas da tarde (40 horas semanais) 2016Preenchia a folha de ponto em Casimiro e registrava ponto biométrico em MacaéR$9.800,00R$1.960,00 R$23.520,007:00 horas da terça-feira às 07:00 horas da quarta- feira, totalizando 24h semanaisde segunda a sexta, das 08 horas da manhã às 17 horas da tarde (40 horas semanais) 2017Preenchia a folha de ponto em Casimiro e registrava ponto biométrico em MacaéR$ 11.257,00 R$ 2.250,00R$ 27.000,007:00 horas da terça-feira às 07:00 horas da quarta- feira, totalizando 24h semanaisde segunda a sexta, das 08 horas da manhã às 17 horas da tarde (40 horas semanais) 2018Preenchia a folha de ponto em Casimiro e registrava ponto biométrico em MacaéR$11.257,00R$ 2.250,00 R$27.000,007:00 horas da terça-feira às07:00 horas da quarta-feira, totalizando 24h semanaisde segunda a sexta, das 08 horas da manhã às 17 horas da tarde (40 horas semanais) 2019Parou de preencher a folha de ponto no Município de Casimiro (não teve desconto no contracheque)R$11.634,00R$ 2.326,00R$ 27.912,007:00 horas da terça-feira às 07:00 horas da quarta- feira, totalizando 24h semanaisde segunda a sexta, das 08 horas da manhã às 17 horas da tarde 2020Parou de preencher a folha de ponto no Município de Casimiro (não teve desconto no contracheque)R$11.700,00 R$ 2340,00R$ 28.080,007:00 horas da terça-feira às 07:00 horas da quarta-feira, totalizando 24h semanaisde segunda a sexta, das 08 horas da manhã às 17 horas da tarde 2021Parou de preencher a folha de ponto no Município de Casimiro (não teve desconto no contracheque)R$11.700,00 R$ 2340,00R$ 28.080,007:00 horas da terça-feira às 07:00 horas da quarta-feira, totalizando 24h semanaisde segunda a sexta, das 08 horas da manhã às 17 horas da tarde 2022Parou de preencher a folha de ponto no Município de Casimiro (não teve desconto no contracheque)R$11.500,00R$ 2.300,00R$ 27.600,007:00 horas da terça-feira às 07:00 horas da quarta-feira, totalizando 24h semanaisde segunda a sexta, das 08 horas da manhã às 17 horas da tardeTotal do Prejuízo ao Ministério da SaúdeR$ 211.992,00 Constata-se, outrossim, que o Ministério Público Federal instruiu adequadamente o feito originário com cópia do Inquérito Civil nº 1.30.015.000658/2020-10, o qual contém indícios mínimos da veracidade dos fatos narrados.
Destacam-se, em especial, as folhas mensais de frequência da servidora, bem como as oitivas da coordenadora da Policlínica Ivanir de Freitas, na qual a servidora atuava em Casimiro de Abreu, e do Secretário Executivo de Saúde do referido Município, no período de 2017 a 2020.
Dessa forma, observa-se que a exordial delimitou, de maneira satisfatória, a conduta atribuída à servidora pública, sobre a qual se fundamenta a pretensão civil acusatória formulada, subsumível, em tese, à hipótese prevista no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, indicada pelo Parquet federal: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Por conseguinte, considerando a descrição suficiente dos fatos a serem apurados pelo Juízo a quo, apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbra o alegado perigo de dano, o qual estaria fundado, conforme se extrai das razões recursais, na possibilidade de prosseguimento do feito sem observância das garantias processuais da agravante.
Em conclusão, não se mostram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
05/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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04/08/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010659-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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31/07/2025 17:26
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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