TRF2 - 5112735-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112735-76.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: YURI PEREIRA ALVESADVOGADO(A): RAFAEL LOPES DE ANDRADE (OAB RJ221201) DESPACHO/DECISÃO 01.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 32, PET1) aduzindo, em síntese, que: i) os cálculos apresentados pela Requerente são particulares e, por isso, não devem ser homologados; ii) requereu a homologação do cálculo fazendário em anexo. (evento 32, ANEXO2) 02.
A requerente, em resposta, se manifestou no sentido de que a União Federal "acerta ao abater da dívida judicial o valor já pago administrativamente, correspondentes aos meses de 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 07/2022 e 08/2022". (evento 39, IMPUGNACAO1) 03.
Quanto ao primeiro ponto objeto da impugnação, não há óbice legal à homologação dos cálculos apresentados pelo particular quando a liquidação se dá por mero cálculo aritmético.
A regra, na verdade, é justamente esta, uma vez que cabe ao Exequente apresentar os cálculos no momento em que requer o início do cumprimento de sentença, não havendo previsão legal que confira presunção de certeza, veracidade, legalidade ou legitimidade aos cálculos apresentados pela Executada, ainda que seja a Fazenda Pública. 04.
Também não há obrigatoriedade de remessa dos processo à contadoria judicial quando a liquidação se dá por mero cálculo aritmético. 05.
A impugnação aos cálculos do Requerente deve ser fundamentada pelo Requerido com a apresentação da planilha justificando o valor que entende devido.
Resta então, ao juízo, dirimir esta controvérsia. 06.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença integrada (evento 11, SENT1), condenou a Requerida a restituir os "valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária nas competências em que a incidência da exação foi efetuada acima do limite máximo do salário de contribuição, acrescidos de correção pelo índice da Taxa SELIC (Resp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009), a partir da data de cada recolhimento indevido." 07.
Portanto, de acordo com o título executivo judicial, todos os valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária nas competências em que a incidência da exação foi efetuada acima do limite máximo do salário de contribuição, restando prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, anteriores, portanto, a 27/12/2019. 08.
Contudo, verifico que os cálculos apresentados pela Requerente, no (evento 25, CALC2), não foi demonstrado como se chegou aos valores da coluna de " valor principal".
Ainda, conforme já consignado acima, não foi abatido da dívida judicial o valor já pago administrativamente, correspondentes aos meses de 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 07/2022 e 08/2022. 09.
Por outro lado, o cálculo da ré (evento 32, ANEXO2), por seu turno, registra-se que foram apresentadas de forma detalhada os valores das remunerações e contribuições retidas no período abarcado, realizado o cruzamento entre o total recolhido e o que era devido como contribuição máxima, mês a mês, e somado a diferença encontrada, atualizados com juros e correção monetária, conforme descrito em sentença, e com a subtração das parcelas já restituídas à autora administrativamente, nos termos autorizado na sentença. 11.
Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da ré FAZENDA NACIONAL e determino a expedição de RPV com base nos valores acima apurados. 11.1 Com a observação de que não foi possível o cálculo relativo ao exercício 2025, "se faz necessário o término do prazo de entrega das declarações, sendo possível a realização de uma declaração retificadora para obter a restituição". 12.
Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor no montante de R$ 10.179,37 (dez mil e cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizado até 07/2025, em favor da parte credora. 12.1 Com a expedição, dê-se vista às partes do RPV expedido, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do artigo 10 da Resolução 458/2017, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. 12.2 Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio do RPV. 12.3 Com a notícia do depósito, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito exequendo. 13.
Após, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:13
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5112735-76.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODRIGO VASCONCELLOS PINTOREQUERENTE: YURI PEREIRA ALVESADVOGADO(A): RAFAEL LOPES DE ANDRADE (OAB RJ221201)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 18/07/2025 - PETIÇÃOEvento 29 - 30/06/2025 - Despacho -
20/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/06/2025 17:00
Despacho
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27/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
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14/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/04/2025 10:27
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 12:14
Determinada a intimação
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07/01/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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