TRF2 - 5004413-50.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004413-50.2024.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: O AMOR DA CIDADE JOIAS E PRESENTES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)EMBARGANTE: LEONARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)EMBARGANTE: EROS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O AMOR DA CIDADE JOIAS E PRESENTES LTDA, LEONARDO DOS SANTOS e EROS DOS SANTOS opuseram os embargos de declaração do evento 41 alegando haver contradição na decisão proferida no evento 34.
Como se sabe, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão ou para fins de correção de erro material (art. 1.022, do CPC).
De acordo com os embargantes, o decisum foi contraditório quanto ao indeferimento da produção da prova pericial contábil: "A decisão interlocutória lançada no evento 34, é contraditória.
Isso porque, nem as partes e nem o Juízo, possuem aptidão técnica, para, com base na documentação acostada, produzir documento hábil que comprove excessos ou não." Não se vislumbra na decisão embargada descompasso entre suas partes estruturais, isto é, incongruência entre a sua fundamentação e a sua conclusão (contradição), eis que devidamente fundamentada a impertinência da realização da prova para o deslinde das controvérsias travadas na ação, conforme se infere da decisão (evento 34): "As controvérsias fáticas justificadoras para realização da prova postulada (cobrança de juros moratórios mensais superiores a taxa de 1%; juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano e da taxa média praticada pelo mercado financeira) podem ser dirimidas com base na documentação carreada nos autos principais (5003853-11.2024.4.02.5104), mormente as planilhas de posição e de evolução da dívida, além do próprio instrumento contratual, respectivamente anexadas no evento 01, CÁLCULO 3, PLANILHA 4 e CONTRATO 5 daquela ação, onde é possível identificar as taxas de juros moratórios e remuneratórios aplicadas e, por conseguinte, de posse destas, em cotejo com histórico de taxa de juros referente à operação contratada extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Bacen)1, averiguar se ultrapassaram ou não a média mercadológica". Nesse passo, a existência de robusto suporte fático probatório permite, tanto identificar os encargos contratuais aplicados, e, com isso, analisar a possibilidade de sua incidência, análise esta de caráter estritamente jurídico, quanto averiguar se superaram ou não a taxa média do mercado, análise puramente fática, demandando apenas a leitura atenta dos dados e informações descritos e simples cálculo aritmético básico, isto é, mediante a utilização das operações fundamentais com números integrantes da educação escolar, o que, decerto, não demanda maiores aptidões técnicas.
O recurso em questão não se presta a um rejulgamento de qualquer matéria já apreciada, ainda que tenha gerado a insatisfação das partes.
Dessa forma, verificada a inexistência do vício apontado pela parte recorrente, os seus embargos de declaração não se mostram capazes de ensejar qualquer modificação da sentença.
Isso posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:55
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35 e 37
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004413-50.2024.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: O AMOR DA CIDADE JOIAS E PRESENTES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)EMBARGANTE: LEONARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)EMBARGANTE: EROS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS (OAB RJ133640)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas, somente a parte embargante pugnou pela produção exlcusiva de prova pericial contábil (evento 01, PETIÇÃO INICIAL 1; evento 31).
As controvérsias fáticas justificadoras para realização da prova postulada (cobrança de juros moratórios mensais superiores a taxa de 1%; juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano e da taxa média praticada pelo mercado financeira) podem ser dirimidas com base na documentação carreada nos autos principais (5003853-11.2024.4.02.5104), mormente as planilhas de posição e de evolução da dívida, além do próprio instrumento contratual, respectivamente anexadas no evento 01, CÁLCULO 3, PLANILHA 4 e CONTRATO 5 daquela ação, onde é possível identificar as taxas de juros moratórios e remuneratórios aplicadas e, por conseguinte, de posse destas, em cotejo com histórico de taxa de juros referente à operação contratada extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Bacen)1, averiguar se ultrapassaram ou não a média mercadológica.
Isto posto, reputo, indubitvbelmente, como desnecessária a sua realização, razão pela qual indefiro a produção da prova pericial perquerida.
Venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-19 -
23/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24 e 26
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07/03/2025 08:49
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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20/02/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:00
Determinada a intimação
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09/12/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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05/09/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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20/08/2024 11:55
Juntada de Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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05/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:20
Determinada a intimação
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31/07/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 08:42
Distribuído por dependência - Número: 50038531120244025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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