TRF2 - 5001692-88.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/09/2025 18:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 15:09
Juntada de Petição - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP484777 - NATHALIA SILVA FREITAS)
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001692-88.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CRISTIANE FREITAS DE LACERDAADVOGADO(A): VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO (OAB RJ062944) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 – Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 4), a fim de que os descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte sejam suspensos. Para tanto, nega haver contratado os empréstimos, bem como recebido valor correspondente em sua conta bancária. Alega ter demonstrado, com os documentos a que teve acesso, a plausibilidade de suas alegações, especialmente em razão da ausência de crédito bancário correspondente aos empréstimos e das tentativas frustradas de diálogo com as rés, por meio de seus canais de atendimento. Assevera, por sua vez, que os descontos comprometem a sua subsistência, sem respaldo contratual ou transparência, o que, por si só, caracterizaria o perigo de dano de difícil reparação. Juntou documentos. Decido. Em que pesem os argumentos da autora, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos seus próprios fundamentos, eis que ausente elemento novo.
A documentação colacionada (extratos bancários e registros de atendimento junto às instituições financeiras) evidencia a existência dos descontos, mas não afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de contratação válida, cuja verificação demanda instrução probatória, sendo certo que a pretensão de urgência poderá ser reanalisada após o contraditório.
Aguarde-se a resposta dos réus, pendentes de citação.
Intimem-se.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:04
Despacho
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18/08/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2025 14:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2025 14:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2025 14:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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28/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001692-88.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CRISTIANE FREITAS DE LACERDAADVOGADO(A): VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO (OAB RJ062944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CRISTIANE FREITAS DE LACERDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e da QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos em tese incidentes sobre seu benefício de pensão por morte.
Para tanto, em resumo, afirma que, recentemente percebeu que haviam descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde o mês de dezembro de 2024, referentes a empréstimo consignado realizado junto ao QI SOCIEDADE DE CRÉDITO; e após acessar o portal da autarquia- ré, identificou outros dois empréstimos, ambos relacionados ao Banco CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Alega que não se recorda de haver solicitado o referido empréstimo, aduz que tampouco autorizou alguém a fazê-lo em seu nome, e relata que nenhum valor teria sido creditado em sua conta bancária.
Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, o Histórico de Créditos - HISCRE (evento 1.6) comprova a existência de desconto incidente sobre o benefício de pensão por morte (NB 163.439.532-5), com a seguinte descrição: “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” em valores mensais de R$ 231,56. O HISCRE do evento 1.6 também demonstra descontos em valores mensais de R$ 1.300,00, com a descrição de "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" e descontos de R$ 231,56, com a descrição de "CONSIGNACAO - CARTAO".
Todavia, em que pesem as alegações da promovente, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do empréstimo contratado. Não restou juntado qualquer documento que comprove que a parte autora intentou contatar o banco réu com vistas à suspensão dos descontos.
Assim, torna-se imprescindível obter informações junto aos réus a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Sem a demonstração da probabilidade do direito, deixo de examinar o perigo de dano.
Será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Dito de outro modo: é indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal e sob pena de revelia, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Na oportunidade, o INSS deverá esclarecer a origem e o fundamento do desconto incidente sobre o benefício da parte autora (NB 163.439.532-5).
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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