TRF2 - 5085761-36.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085761-36.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CINTHIA CRISTINE ROSA CAMPOS MEDABERADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("suspender os descontos efetivados com fundamento no art. 6º do Decreto nº 977/1993, nos vencimentos da autora, a título de cota-parte pré-escolar"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
18/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:33
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 11:33
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085761-36.2023.4.02.5101/RJAUTOR: CINTHIA CRISTINE ROSA CAMPOS MEDABERADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC/15, para: 1) Determinar a suspensão, por parte da ré, dos descontos efetivados com fundamento no art. 6º do Decreto nº 977/1993, nos vencimentos da autora, a título de cota-parte pré-escolar; 2) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional do custeio de cota parte pela parte autora, em relação às verbas recebidas a título de auxilio pré-escolar.
Sem condenação em custas e honorários.
Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I. -
20/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO05F)
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:33
Despacho
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03/06/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05F para CEJUSCRIOA)
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:48
Determinada a intimação
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29/04/2024 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 20:33
Determinada a intimação
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21/08/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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