TRF2 - 5040978-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:47
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:00
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040978-22.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, considerando que a parte Exequente requer que seja declinada a competência para uma das Varas Federais especializadas em execução fiscal da Seção Judiciária de São Paulo, considerando o princípio da economia dos atos processuais, o disposto no art. 516, parágrafo único, e no art. 781, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (evento 30), RECONSIDERO a decisão do evento 31, eis que proferida em equívoco.
Trata-se de Execução Fiscal proposta, em 17/06/2024, pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da empresa Executada RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., que estava em recuperação judicial desde 2020.
Além disso, o processo falimentar nº 1070860-05.2020.8.26.0100 está em trâmite na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, porquanto foi deferida recuperação judicial (em 2020) com posterior convolação em falência da empresa ora Executada (em 2022). É o breve relatório.
Decido.
A ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal é da competência da Justiça Federal, tratando-se de competência absoluta, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a Execução Fiscal promovida pela União deve ser proposta no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 109, § 1º da CRFB/88.
Segundo o art. 3º da Lei nº 11.101/2005, o juízo competente para deferir recuperação judicial ou decretar falência é o do local do principal estabelecimento do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que, em data anterior à propositura do presente executivo (evento 1), a empresa Executada encontrava-se em recuperação judicial (07/08/2020), tendo sido esta convolada em falência em 08/06/2022 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, nos autos do processo nº º 1070860-05.2020.8.26.0100, impondo a aplicação da regra básica do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, inexistindo, desta forma, óbice ao declínio.
Portanto, no caso em tela restou demonstrado que a massa falida não tem mais sede ou filial no endereço indicado na petição inicial, estando representada atualmente pelo Administrador Judicial designado pelo Juízo que processa a falência, cujo domicílio situa-se em São Paulo.
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 46, §5º, do CPC para a fixação do Juízo competente: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." Diante do exposto, acolho o pleito da exequente de evento 30 para DECLINAR DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo com competência para julgar e processar execuções fiscais.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Federal Distribuidor da Subseção Judiciária de São Paulo, com as nossas homenagens de estilo. -
21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:01
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:45
Determinada a citação
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06/04/2025 00:16
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:43
Determinada a intimação
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19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição
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15/08/2024 16:29
Intimado em Secretaria
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15/08/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 10:33
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 14:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/07/2024 14:06
Determinada a citação
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09/07/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 05/07/2024 17:10:35)
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09/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/07/2024 16:24:31)
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09/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Determinada a intimação - 08/07/2024 16:24:31)
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05/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 16:44
Determinada a intimação
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25/06/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:59
Determinada a citação
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18/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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