TRF2 - 5002579-81.2021.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002579-81.2021.4.02.5115/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE WAITZADVOGADO(A): CLAUDINE ELISABETE ALMEIDA COSTA DE MORAES (OAB RJ222688) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão, atentando-se que a tutela de urgência deferida na sentença foi expressamente mantida até a devida apuração do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002.
Intime-se primeiramente a parte autora para que informe o CPF de todos os seus filhos e irmãos, notadamente Juliana Pacheco Waitz e Luís Eduardo Waitz (indicados expressamente no estudo social dos eventos 13/14) e também de seus pais, caso vivos, ainda que com eles não residam com vistas a perquirir sobre a possibilidade de prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em observância ao princípio da subsidiariedade da assistência social do Estado, facultando-se o direito da produção de novas provas. Prazo de 5 cinco) dias. Após, dê-se vista à ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá acostar os respectivos CNIS, facultando-se igualmente a complementação probatória. Em seguida, dê-se nova vista à parte autora e venham conclusos para julgamento. -
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJTER01
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02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002579-81.2021.4.02.5115/RJ RECORRIDO: FRANCISCO JOSE WAITZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINE ELISABETE ALMEIDA COSTA DE MORAES (OAB RJ222688) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual anulou a sentença recorrida para a produção de provas em pleito de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é cabível recurso extraordinário de decisão judicial de anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, pois, em tal hipótese, não há decisão de única ou última instância no julgamento da causa, na forma do art. 102, III, da Constituição Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE - DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais implicou a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem.
Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. 2.
Conheço deste agravo e o desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 17 de junho de 2011. (AI 801.194, Relator Ministro Marco Aurélio, publicação em DJe-124 de 30/6/2011.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO.
O recurso extraordinário é cabível contra decisão de única ou última instância que haja implicado o julgamento da causa - artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. (ARE 1.262.168 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, publicação em DJe-141 de 8/6/2020.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 14:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 18:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/11/2024 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 112
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26/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2022 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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24/10/2022 12:56
Juntada de Petição
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21/10/2022 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/09/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 13:25
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 20:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2022 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 14:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/05/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2022 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2022 15:42
Juntada de Petição
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01/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO JOSE WAITZ <br/> Data: 07/04/2022 às 15:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402 centro - Teresópolis <br/> Perito: HELIO PANCOTTI BARREIRO
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14/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO JOSE WAITZ <br/> Data: 07/04/2022 às 15:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402 centro - Teresópolis <br/> Perito: HELIO PANCOTTI BARREIRO
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20/01/2022 15:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2021 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2021 09:17
Juntada de Petição
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20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2021 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2021 07:59
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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10/09/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2021 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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