TRF2 - 5121220-02.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO34
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05/09/2025 20:07
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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04/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5121220-02.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCAS EMANUEL PRATES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIO NADAES (OAB RJ029256) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré (UFRJ) contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cancelamento da matrícula do autor na instituição de ensino superior ora ré, depois de quatro anos de tal matrícula, pela falta de características fenotípicas de pardo. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte ré (UFRJ) está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte ré (UFRJ), na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/02/2025 12:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/12/2024 17:27
Juntada de Petição
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30/12/2024 17:23
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/11/2024 17:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2024 16:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/10/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/10/2024 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
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16/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/09/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:53
Determinada a intimação
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25/09/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 42
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19/08/2024 10:17
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 15:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 20:26
Determinada a intimação
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11/03/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2024 15:58
Decisão interlocutória
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15/02/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2023 07:42
Juntada de Petição
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27/12/2023 14:17
Juntada de Petição
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2023 21:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2023 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2023 17:28
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/12/2023 - RJRIOSEMCI
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12/12/2023 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 12:32
Concedida a tutela provisória
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07/12/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2023 14:44
Indeferida a petição inicial
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06/12/2023 10:40
Alterado o assunto processual
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06/12/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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