TRF2 - 5041736-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041736-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOSSAR (OAB RJ065529) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão do evento 18.1. -
16/09/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 21:57
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041736-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOSSAR (OAB RJ065529) DESPACHO/DECISÃO DANIEL FERREIRA DA SILVA propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Afirma que, no final de fevereiro de 2025, dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, situada na Tijuca, onde solicitou a emissão de novo cartão, com o envio por meio dos Correios.
Tendo em conta que o cartão não foi entregue, procurou uma agência dos Correios, ocasião em que lhe foi informado que o código de rastreio fornecido era inexistente.
Relata que, posteriormente, ao comparecer novamente à Caixa, foi informado de que o cartão fora recepcionado em 21 de março e que, no mesmo dia, houve tentativa de desbloqueio, frustrada pela exigência de senha.
Por essa razão, requereu o imediato cancelamento e a reemissão do cartão.
Ingressa com a presente ação objetivando pagamento de indenização de dano moral contra, unicamente, a ECT, em razão de não ter recebido o mencionado cartão.
Em contestação, evento 9.1, a ECT afirma que o remetente não anexou comprovante de postagem.
Por tal razão, alega a Ré que "sem o anexo a ECT não teve meios de eventualmente apurar suposto recebimento indevido, visto que não há número do comprovante de postagem ou qualquer outro documento passível de servir de meios de pesquisa interna.'' Compulsando os autos, observo que o autor, no evento 1.13, anexou um código de rastreio disponibilizado pela CEF, BU64545245-2BR, o que afastaria a argumentação da ECT.
No entanto, ao inserir o referido código, no site dos correios, https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php, observo que o mencionado código corresponde a um "objeto" entregue dia 20/03/2025 às 15:01, o que, por sua vez, não condiz com a informação narrada pelo autor na inicial, uma vez que o autor afirma, na inicial, que o cartão "foi recepcionado em 21 de março".
Sendo assim, os fatos narrados pelo autor não condizem com os documentos juntados na inicial. Por oportuno, intime-se o autor para explicar a aparente contradição entre o alegado na inicial e o código de rastreio anexo no evento 1.13.
Prazo: 5 dias. -
01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041736-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOSSAR (OAB RJ065529) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 12:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:30
Determinada a citação
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09/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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