TRF2 - 5002911-54.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 10:31
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002911-54.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ROBERT CAMPORESI ALVESADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cujo requerimento administrativo foi formulado em 20/02/2025 (evento 1, PROCADM7, p. 1).
Para o reconhecimento de períodos de labor especial, exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos especificados em lei, conforme o regramento vigente à época de cada vínculo laboral.
Tais elementos não restam demonstrados de plano pela parte autora, razão pela qual se deve prestigiar, por ora, o ato do INSS que negou a concessão do benefício.
Trata-se, afinal, de ato administrativo, que goza das presunções de legalidade e legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1) Declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Fica a parte ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, com poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, organizar seus pedidos em planilha na qual discrimine os períodos de contribuição controvertidos nos autos, bem como a(s) folha(s) dos autos que contêm os documentos necessários à prova de cada período (conforme exemplo abaixo).
Período trabalhadoNome da empresa ouempregador ou contribuinte individual ou facultativo Função exercidaProva nos autos INDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autos Pretende reconhecer especialidade no período? (SIM ou NÂO) Qual ou quais agentes agresssores no período?(ex: ruído, umidade, calor...). INDICAR também as folhas dos autosHouve reconhecimento administrativo do tempo em contagem simples?(SIM ou NÃO)INDICAR folha(s) dos autos Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso. -
23/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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21/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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