TRF2 - 5007507-27.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:24
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007507-27.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA PINTOADVOGADO(A): DANIELLE DE CAMARGO DELPINO (OAB RJ140726)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença.
Desse modo, intime-se a parte autora para mera ciência.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007507-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA PINTOADVOGADO(A): DANIELLE DE CAMARGO DELPINO (OAB RJ140726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de matéria cível.
Compulsando os autos, verifico que a autora pretende, liminarmente, "a concessão da liminar para que a ré suspenda o lançamento e a cobrança da parcela mensal à título de empréstimo NÃO reconhecido, descrito no contracheque da autora da seguinte forma: “216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" e "efetue a troca da conta para pagamento da pensão por morte, para a conta que estava anteriormente (Banco 341 Itaú, Op: 526829 – Jardim Primavera RJ 6538)", e que ambas sejam confirmadas no mérito acrescido da "condenação de R$45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais) por danos morais" ( Evento 1, INIC1), o que não configura matéria previdenciária a justificar o prosseguimento do feito perante esta 5ª VF.
Nesse diapasão, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar esta ação para uma das Varas desta Subseção Judiciária, que detenha competência em matéria cível.
Ciência a parte autora e Cumpra-se. -
25/07/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA02F)
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25/07/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:11
Decisão interlocutória
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25/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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