TRF2 - 5001390-67.2022.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001390-67.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:41
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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29/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001390-67.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o reconhecimento de isenção de imposto de renda por acometimento de doença grave. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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06/02/2025 08:10
Juntada de Petição
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05/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/02/2025 13:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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02/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
27/11/2024 17:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/11/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 13:41
Determinada a intimação
-
04/11/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 22:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 6
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25/09/2024 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/08/2024 15:43
Juntada de Petição
-
09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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08/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
15/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/04/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Petição
-
02/04/2024 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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20/03/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
19/03/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
14/03/2024 17:35
Determinada a intimação
-
14/03/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:47
Determinada a intimação
-
22/11/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
26/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:31
Determinada a intimação
-
10/07/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/04/2023 11:57
Juntada de Petição
-
21/04/2023 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 01:19
Determinada a intimação
-
17/04/2023 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/03/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
14/02/2023 11:32
Juntada de Petição
-
13/02/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2022 17:50
Juntada de Petição
-
21/10/2022 15:33
Despacho
-
21/10/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2022 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/08/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2022 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/05/2022 13:52
Juntada de Petição
-
02/05/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 19:05
Determinada a intimação
-
02/05/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2022 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2022 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2022 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2022 15:12
Determinada a citação
-
14/03/2022 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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