TRF2 - 5015179-96.2019.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA05
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02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015179-96.2019.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a decadência para revisão de benefício previdenciário (revisão da “vida toda”). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/03/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/03/2025 11:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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19/03/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:36
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 15:46
Recebido o recurso de Apelação
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10/02/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 16:16
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/08/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2023 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2023 11:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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17/08/2023 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2023 17:44:45)
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24/07/2023 17:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/09/2022 23:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2021 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/09/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2020 18:22
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)
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10/09/2020 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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22/05/2020 22:29
Juntada de Certidão
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13/05/2020 05:35
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/03/2020 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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19/03/2020 10:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2020 16:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2020 16:56
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)
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13/03/2020 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2020 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2020 11:15
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/03/2020 22:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/03/2020 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2020 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/03/2020 11:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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09/03/2020 11:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/03/2020 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2020 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
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29/01/2020 18:16
Juntada de Petição
-
19/12/2019 13:36
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2019 18:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2019 18:51
Despacho/Decisão - Determina Citação
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16/12/2019 23:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/12/2019 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2019 23:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2019 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2019 17:44
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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11/12/2019 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/12/2019 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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